O Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento do Paraná (SAEMAC) desempenhou seu papel na negociação do Plano de Demissão Voluntária (PDV) ao buscar melhores condições para os trabalhadores e submeter a proposta à deliberação em assembleia. Esse processo foi concluído, e a decisão dos trabalhadores foi tomada.
No entanto, a SANEPAR tem encaminhado e-mails aos empregados que aderiram ao PDV, solicitando que entrem em contato com o Sindicato para que este protocole, junto à Justiça, a renúncia dos processos em andamento com possível habilitação.
Diante disso, é necessário esclarecer que a obrigação de formalizar e apresentar os termos de renúncia cabe única e exclusivamente à SANEPAR. O Sindicato não possui qualquer responsabilidade nesse procedimento, pois sua atuação dentro do PDV limitou-se à negociação das condições do programa e à condução da assembleia deliberativa, conforme já realizado.
Com a aceitação da proposta pelos trabalhadores, encerrou-se a participação do Sindicato no programa. Qualquer medida adicional necessária para a validação do PDV perante a Justiça deve ser conduzida diretamente pela SANEPAR, sem imposição de encargos ou responsabilidades ao Sindicato.
PARECER JURÍDICO DO SAEMAC SOBRE O ANDAMENTO DO PDV
O Plano de Demissão Voluntária (PDV) implementado pela SANEPAR é um programa instituído de maneira unilateral, visando atender aos interesses da empresa, incluindo a obtenção de renúncias a direitos trabalhistas e a eventuais ações judiciais movidas pelos empregados.
Dessa forma, compete exclusivamente à SANEPAR apresentar, no processo judicial, os documentos que contenham a manifestação de renúncia dos trabalhadores, submetendo-os à análise do juízo competente. Essa apreciação deve ser realizada em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), garantindo-se aos trabalhadores o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, é imprescindível a verificação da validade e da eficácia jurídica dos termos de renúncia apresentados pela empresa, sobretudo quanto à existência de eventual vício de consentimento que possa comprometer a livre manifestação de vontade dos trabalhadores. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar que direitos indisponíveis não sejam indevidamente suprimidos pelo PDV, garantindo a observância dos princípios protetivos do Direito do Trabalho e a preservação dos interesses dos empregados.