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JUSTIÇA DECIDE QUE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA NÃO PODE COBRAR JUROS COMO SE FOSSE BANCO

Decisão reforça a luta do SAEMAC  contra a cobrança de juros abusivos feita pela FUSAN. Sindicato possui ação judicial contra a Fusan que exige a devolução em dobro das cobranças indevidas


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e, dessa forma, não podem cobrar juros capitalizados, o popular juros sobre juros. A decisão veio através do julgamento de uma ação  de um beneficiário que,  após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, alegou que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

Segundo o Ministro Marcos Buzzi, que julgou a ação, é "inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes".

Na avaliação do magistrado, “eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, já que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes”, afirma Buzzi. 

SAEMAC TEM AÇÃO CONTRA JUROS ABUSIVOS DA FUSAN
“O julgamento do TST só  reforça a ação judicial que o SAEMAC iniciou contra a FUSAN que também tem adotado a implementação de juros capitalizados em cima dos empréstimos realizados pelos trabalhadores, o que acaba fazendo com que muitos saneparianos acabem entrando numa bola de neve nunca conseguindo pagar seu empréstimo. E foi para proteger o trabalhador associado desse abuso que ingressamos com a ação”, diz o presidente do SAEMAC, Rodrigo Picinin. 

Inclusive, muitos dos apontamentos feitos no julgamento do TST, estão entre os argumentos da ação do SAEMAC. Marco Buzzi afirmou que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).

O magistrado explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (artigo 591). Nesse sentido, observou, o artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966 estabeleceu a taxa de 1% ao mês.

O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

Na ação, o SAEMAC pede a revisão dos contratos firmados e a devolução em dobro ao trabalhador das cobranças indevidas realizadas pela Fusan. 

Com informações do STJ – 11/07/22

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