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Obrigação de Fazer - Avaliação 2009

A SANEPAR convocou apenas 550 (quinhentos e cinquenta) trabalhadores para realizar a avaliação relativa ao ano de 2009, dos quais apenas 282 (duzentos e oitenta e dois) foram efetivamente avaliados, conforme documentação juntada pela Reclamada.
Contudo, o total de trabalhadores que deveriam ter sido convocados é de: 2999 (dois mil, novecentos e noventa e nove). 
Desse total, pode-se classificar o seguinte:
 a) 255 (duzentos e cinquenta e cinco) trabalhadores não foram avaliados por não mais pertencerem ao quadro funcional da empresa;
b) 46 (quarenta e seis) trabalhadores não foram avaliados por não pertencerem mais a Base Territorial do SAEMAC ora Reclamante;
c) 268 (duzentos e sessenta e oito) trabalhadores não foram avaliados por diversos motivos, tais como: férias, afastamento, falecimento, etc;
d) 2148 (dois mil, cento e quarenta e oito) trabalhadores não foram avaliados, pois não foram convocados pela Reclamada para tal fim;
 Assim sendo, foi requerido ao juízo, a imediata aplicação da multa diária  prevista na sentença (R$ 100,00) por trabalhador não avaliado,  ante o descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao alcance da decisão, o TRT/PR assim decidiu:
Inexiste, também, a alegada falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo, uma vez que o Enunciado nº 310 do TST foi cancelado pela Resolução nº 119/2003, não mais contemplando a necessidade de apresentação do rol de substituídos. Ademais, a ampla legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, inciso III, da CF para agirem em defesa dos interesses coletivos da categoria que representam, torna desnecessária a autorização dos substituídos. 
Neste sentido, cito o trecho da r. sentença que decidiu sobre a questão: "Quanto à ausência de instrumento de mandato ou assembleia autorizando o ajuizamento da presente, bem como ausência do rol de substituídos, tem-se que, como nesse caso o Sindicato-Autor demandante postula em nome próprio o direito dos integrantes da categoria, não há necessidade de rol de substituídos, tampouco da outorga de poderes por aqueles. Afastam-se a preliminares." (fl. 155) “Além do que, no caso concreto, a ausência da individualização dos substituídos não constituiu óbice à defesa da Ré, mormente porque a decisão abrange todos os empregados da Recorrente”.
Não houve recurso por parte da Sanepar quanto a este item, conforme consta no Acordão do TRT/PR. Assim sendo, tem-se que a decisão é extensiva a todos os trabalhadores da SANEPAR representados a época da avaliação 2009.
Diante de tudo isso, o SAEMAC solicitou ao Juiz da Causa para que intime a SANEPAR a realizar as avaliações que ainda faltam, sem prejuízo da aplicação da multa.
Portanto, orientamos aos trabalhadores que eventualmente sejam convocados para avaliação 2009 que o façam em conformidade com PCCS 2009 e os trabalhadores que não forem convocados que entrem em contato com a empresa para o oficializa (por escrito) o motivo da não convocação para a devida avaliação.
E posteriormente, de posse da negativa da empresa (por escrito), procure o sindicato para que possamos informar ao juiz da vara da Justiça do trabalho.
Para conhecimento dos trabalhadores, segue as Manifestações feitas pela SANEPAR, a Impugnação feita pelo SAEMAC e as Decisões Transitadas em Julgado:

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