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Atestados - 28186-2008-651-09-00-0

Movimentação


Março/2010

22/03/2010 - Recebimento pelo Arquivo
19/03/2010 - Conclusos para DESPACHO.
10/03/2010 - Arquivado Definitivamente
02/03/2010 - Transitado em Julgado em 18/02/2010
02/03/2010 - Conclusos para DESPACHO.
02/03/2010 - Recebidos os autos
02/03/2010 - Juntada de Petição de Apresenta Procuração/Substabelecimento/Preposição  



Fevereiro/2010

24/02/2010 - Remetidos os Autos para 17ª Vara do Trabalho de Curitiba.
18/02/2010 - Transitado em Julgado em 18/02/2010
09/02/2010 - Recebidos os autos
09/02/2010 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
09/02/2010 - Publicado acórdão em 09/02/2010.
03/02/2010 - Recebidos os autos
02/02/2010 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.

Janeiro/2010

Expedido acordão em 20/01/2010 - Clique aqui para ver o acórdão.

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Parecer jurídico sobre o acórdão:
Ao SAEMAC,

Tendo em vista o teor do acórdão prolatado nos autos TRT 28186-2008-651-09-00-0, demanda proposta questionando a eficácia e legalidade do Inf 5055/08, USRH, emitido pelo Departamento de RH da Sanepar, e que visava regulamentar a apresentação de atestados médicos, infelizmente, o entendimento do poder judiciário é de que tal normativa é plenamente aplicável, haja vista que a empresa possui serviço de medicina do trabalho disponível.

A referida decisão orienta que, segundo os termos da Lei 605/49, em havendo serviço médico disponibilizado pela empregadora, é mister que seus funcionários façam uso de tal serviço sempre que houver necessidade.

Em que pese a possibilidade de um novo recurso a ser impetrado, qual seja o recurso de revista, acreditamos ser inviável tal medida, vez que dificilmente o poder judiciário irá se opor a uma gama de leis e decisões que orientam a prevalência do poder diretivo do empregador, e incentivam o uso do serviço médico fornecido pelo empregador.

Entretanto, devemos lembrar que tal decisão é referente a uma demanda coletiva, apresentada por toda categoria e, sendo assim, não se pode olvidar que, em havendo situações lesivas ao trabalhador, caberá nova demanda visando ressarcimento de eventuais danos.

Outrossim, colocamo-nos a disposição para todos esclarecimentos que se fizerem necessários.

Assessoria Jurídica - SAEMAC
Dr. Karina Giselli Pimenta - OAB/PR 41.069
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Dezembro/2009

07/12/2009 - Recebidos os autos
07/12/2009 - Conclusos para Voto.
07/12/2009 - Distribuído por sorteio
04/12/2009 - Recebido pelo Distribuidor
04/12/2009 - Remetidos os Autos para 3A. TURMA.

Agosto/2009

Aguardando Visto do Juíz Relator

06/08/2009 - Recebidos os autos
06/08/2009 - Conclusos para Voto.
06/08/2009 - Juntada de Petição de Procuração/Substabelecimento
05/08/2009 - Recebidos os autos
05/08/2009 - Remetidos os Autos para 3A. TURMA.

Abril/2009

07/04/2009 Publicado Edital em 07/04/2009.
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Edital de Intimação nº: 202-2009

Processo nº: TRT-PR-ACum 28186-2008 - (8 DIAS) No. Único: 28186-2008-651-9-0-0

Publicado do D. J. em: 13/05/2009

AUTOR: Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná

RÉU: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

Adv(s) Intimado(s): Rosaldo Jorge de Andrade
Maykon Cristiano Jorge

1. Embora pelos pleitos formulados exordialmente não se trate o presente feito, de ação de cumprimento, ante a impossibilidade de cumprimento da determinação contida na parte final do dispositivo da sentença proferida - quanto a retificação da autuação - pela falta de classe processual do 1º grau da Justiça do Trabalho, segundo previsão do Conselho Nacional de Justiça, na qual se enquadre a situação posto nos autos, torno sem efeito a determinação de retificação da autuação. 2. Ainda, corrijo erro material verificado na sentença prolatada, para constar que as custas processuais então arbitradas, sejam suportadas pelo requerente, assim restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela requerida fls. 167/168. 3. PROCESSE-SE o recurso ordinário interposto fls 169/176. 4. INTIME-SE a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal, querendo. 5. Apresentadas as contra-razões, e ou no decurso de prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.

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Março/2009

27/03/2009 - Audiência JULGAMENTO designada - 05/06/2009 às 16:00 no(a) VARA DO TRABALHO.
27/03/2009 - Audiência JULGAMENTO cancelada - 03/04/2009 às 16:10 no(a) VARA DO TRABALHO

A 17 ª Vara julgou improcedente o pedido relativo aos atestados médicos de dois dia. Agora a Assessoria Jurídica do Saemac entrará com recurso.

TRT18/03/09: Autos entregues em carga ao ADVOGADO.

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Local: Tribunal Regional do Trabalho
Andamento: Audiência JULGAMENTO designada para 13/03/2009 as 17:33 hrs


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