Em agosto de 2018 o SAEMAC, por
meio de sua Assessoria Jurídica, ingressou com uma ação na justiça, solicitando
que o Auxílio-Creche, então concedido somente às mulheres fosse estendido
também aos homens.
A alegação do Sindicato na época foi
de que o princípio de isonomia, previsto constitucionalmente, veda a
discriminação de sexo, uma vez que, de acordo com o Art. 5º, I, da Constituição,
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o Auxílio-Creche
está determinado para trabalhadores, sem mencionar o gênero, pois se trata de
um benefício para a criança.
Entretanto, o Juiz Ricardo Tadeu
Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, indeferiu o
pedido, entendendo que é indevida a concessão do Auxílio-Creche aos homens,
pois a norma coletiva concedeu o benefício tão somente à empregada mulher e ao
empregado pai, solteiro, separado judicialmente ou viúvo, que tenha a guarda
legal dos filhos.
Diante desta decisão, a
Assessoria Jurídica interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do
Trabalho. Todavia, no dia 29 de outubro do corrente ano, o Ministro Alexandre
Luiz Ramos, relator do processo, determinou a suspensão da referida ação,
tomando como base uma decisão recente do Ministro Gilmar Mendes, determinando a
suspensão de todas as ações que analisam casos de contestação de Acordos
Coletivos que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela
Constituição Federal existentes no país.
Independentemente dos posicionamentos
jurídicos, o SAEMAC segue trabalhando para que os direitos dos trabalhadores sejam
assegurados, o que infelizmente nesse caso não foi favorável aos trabalhadores.