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MP 905/19: Inconstitucionalidades que prejudicam os trabalhadores


No dia 11 de outubro fomos surpreendidos pela edição da Medida Provisória 905 que, com a desculpa de gerar mais empregos, principalmente aos jovens com idade entre 18 e 29 anos, alterou diversos pontos que mudam drasticamente as relações de trabalho.

Assim como ocorreu com a Reforma Trabalhista, em 2017, esta MP beneficia exclusivamente os empregadores, diminuindo os impostos e encargos e, em contrapartida, traz graves prejuízos à classe trabalhadora, pois torna ainda mais frágil as condições de trabalho e a proteção ao trabalhador principalmente num momento em que se encontra desempregado e consequentemente mais fragilizado.

O implícito caos social já fez com que diversas Entidades se manifestassem contrárias a esta MP. Uma delas foi a Comissão da OAB que, em Nota Técnica, apontou diversos pontos que ferem a Constituição Federal.

“A medida provisória ofende a Constituição Federal em diversos dispositivos. Entre eles, existem novidades como, por exemplo, a taxação do seguro desemprego com uma contribuição previdenciária, o que é algo absolutamente estranho ao artigo 195 da Constituição, que estabelece de maneira rigorosa quais são as hipóteses de arrecadação da contribuição social em nosso país”, afirmou o membro da Comissão Nacional de Direitos Sociais, Mauro de Azevedo Menezes.

Ainda segundo Menezes “a Medida Provisória 905 traz uma falsa sensação de modernidade, mas em sua essência visa a precarização dos direitos trabalhistas, redução da capacidade civilizatória do direito do trabalho e também uma diminuição da distribuição de renda.”

Diante do exposto acima vamos entender alguns pontos que sofreram alteração com esta MP:            

- O trabalho aos domingos e feriados passa a ser permitido a todas as categorias. O patrão poderá pagar a remuneração em dobro ou dar um dia de folga. O repouso semanal deverá coincidir com o domingo uma vez a cada quatro semanas para os setores do comércio e serviço e uma vez a cada sete semanas para o setor industrial.

- Extingue a multa de 10% sobre o saldo do FGTS que o empregador precisa pagar ao governo no caso de uma demissão sem justa causa.

- A fiscalização passa a ser regionalizada com aumento dos prazos e simplificação das multas.

- A correção dos débitos trabalhistas pagos pelo empregador em caso de condenação passa a ter uma nova fórmula para o cálculo dos juros o que consequentemente vai reduzir os valores.

- Na participação nos resultados, quem tem ensino superior e ganha cerca de 11 mil reais por mês poderá negociar sozinho com o patrão sem a presença do Sindicato, abaixo desse teto passa a ser acordado de forma conjunta por meio de uma comissão formada por trabalhadores e patrão, sem a possibilidade da participação de um representante Sindical. O governo também impõe na MP, que as indenizações trabalhistas não poderão levar em conta o valor recebido em prêmios, como a Participação nos Resultados, por exemplo. Isto visa impedir que tribunais de Trabalho, ao calcularem a indenização numa ação, incluam esses valores como parte dos salários.

- Beneficiários do seguro-desemprego passam a pagar 7,5% de alíquota de contribuição ao INSS.

- Empresas com mais de 100 funcionários poderão fazer acordo com outras companhias para que uma compense a cota da outra quanto à contratação de pessoas com deficiência.

- Emprego Verde e Amarelo é voltado para jovens de 18 a 29 anos que buscam o primeiro emprego. Neste caso os empregadores não precisarão recolher INSS, nem as alíquotas do Sistema S e do salário-educação. A remuneração será de até um salário mínimo e meio e o prazo de contrato será de dois anos.

- O adicional de periculosidade, pago aos trabalhadores expostos a riscos de vida, poderá ser menor para quem for contratado pelo Programa Verde Amarelo. Segundo medida provisória, se o jovem aceitar a contratação de um seguro de acidentes pessoais, o valor do adicional cai para 5%, em vez dos 30% previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Todavia este trecho deixa brechas e posteriormente pode ser aplicado a todos os casos.

- A contribuição para o FGTS cairá de 8% para 2%, e o valor da multa sobre o saldo poderá ser reduzido de 40% para 20%, decidida em comum acordo entre o empregado e o empregador, no momento da contratação.

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