No dia 11 de outubro fomos
surpreendidos pela edição da Medida Provisória 905 que, com a desculpa de gerar
mais empregos, principalmente aos jovens com idade entre 18 e 29 anos, alterou
diversos pontos que mudam drasticamente as relações de trabalho.
Assim como ocorreu com a Reforma
Trabalhista, em 2017, esta MP beneficia exclusivamente os empregadores,
diminuindo os impostos e encargos e, em contrapartida, traz graves prejuízos à
classe trabalhadora, pois torna ainda mais frágil as condições de trabalho e a
proteção ao trabalhador principalmente num momento em que se encontra
desempregado e consequentemente mais fragilizado.
O implícito caos social já fez
com que diversas Entidades se manifestassem contrárias a esta MP. Uma delas foi
a Comissão da OAB que, em Nota Técnica, apontou diversos pontos que ferem a
Constituição Federal.
“A medida provisória ofende a
Constituição Federal em diversos dispositivos. Entre eles, existem novidades como,
por exemplo, a taxação do seguro desemprego com uma contribuição
previdenciária, o que é algo absolutamente estranho ao artigo 195 da
Constituição, que estabelece de maneira rigorosa quais são as hipóteses de
arrecadação da contribuição social em nosso país”, afirmou o membro da Comissão
Nacional de Direitos Sociais, Mauro de Azevedo Menezes.
Ainda segundo Menezes “a Medida
Provisória 905 traz uma falsa sensação de modernidade, mas em sua essência visa
a precarização dos direitos trabalhistas, redução da capacidade civilizatória
do direito do trabalho e também uma diminuição da distribuição de renda.”
Diante do exposto acima vamos
entender alguns pontos que sofreram alteração com esta MP:
- O trabalho aos domingos e
feriados passa a ser permitido a todas as categorias. O patrão poderá pagar a
remuneração em dobro ou dar um dia de folga. O repouso semanal deverá coincidir
com o domingo uma vez a cada quatro semanas para os setores do comércio e
serviço e uma vez a cada sete semanas para o setor industrial.
- Extingue a multa de 10% sobre o
saldo do FGTS que o empregador precisa pagar ao governo no caso de uma demissão
sem justa causa.
- A fiscalização passa a ser
regionalizada com aumento dos prazos e simplificação das multas.
- A correção dos débitos trabalhistas
pagos pelo empregador em caso de condenação passa a ter uma nova fórmula para o
cálculo dos juros o que consequentemente vai reduzir os valores.
- Na participação nos resultados,
quem tem ensino superior e ganha cerca de 11 mil reais por mês poderá negociar
sozinho com o patrão sem a presença do Sindicato, abaixo desse teto passa a ser
acordado de forma conjunta por meio de uma comissão formada por trabalhadores e
patrão, sem a possibilidade da participação de um representante Sindical. O
governo também impõe na MP, que as indenizações trabalhistas não poderão levar
em conta o valor recebido em prêmios, como a Participação nos Resultados, por
exemplo. Isto visa impedir que tribunais de Trabalho, ao calcularem a
indenização numa ação, incluam esses valores como parte dos salários.
- Beneficiários do seguro-desemprego
passam a pagar 7,5% de alíquota de contribuição ao INSS.
- Empresas com mais de 100
funcionários poderão fazer acordo com outras companhias para que uma compense a
cota da outra quanto à contratação de pessoas com deficiência.
- Emprego Verde e Amarelo é
voltado para jovens de 18 a 29 anos que buscam o primeiro emprego. Neste caso
os empregadores não precisarão recolher INSS, nem as alíquotas do Sistema S e
do salário-educação. A remuneração será de até um salário mínimo e meio e o
prazo de contrato será de dois anos.
- O adicional de periculosidade,
pago aos trabalhadores expostos a riscos de vida, poderá ser menor para quem
for contratado pelo Programa Verde Amarelo. Segundo medida provisória, se o
jovem aceitar a contratação de um seguro de acidentes pessoais, o valor do
adicional cai para 5%, em vez dos 30% previstos na CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho). Todavia este trecho deixa brechas e posteriormente pode ser
aplicado a todos os casos.
- A contribuição para o FGTS
cairá de 8% para 2%, e o valor da multa sobre o saldo poderá ser reduzido de
40% para 20%, decidida em comum acordo entre o empregado e o empregador, no
momento da contratação.