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Obrigatoriedade de trabalhadores aposentados contribuírem para o INSS

Uma dúvida muito comum que chega até o sindicato é referente à obrigatoriedade de trabalhadores aposentados que continuam trabalhando ou retornem as atividades laborais contribuírem para o INSS.

O principal questionamento é se existe de fato a obrigatoriedade de contribuição tendo em vista que não existe uma contrapartida por parte da Previdência Social, já que o trabalhador passa a não ter direito a receber nenhum outro benefício previdenciário, como o auxílio doença, por exemplo, e nem pode ser utilizada para revisão de valores do Benefício de aposentadoria.

Para responder a estes questionamentos, buscamos o auxílio do nosso Departamento Jurídico, o qual nos enviou um parecer sobre esta questão.

De acordo com o Dr. Roque Sebastião da Cruz, este é um assunto que gera bastante divergência na esfera judiciária.

Segundo ele, em diversos estados da federação, existem decisões em primeira instância, dando parecer favorável a não contribuição, com direito inclusive ao ressarcimento de valores pagos anteriormente, tendo com justificativa justamente a falta de contrapartida, o que na opinião dos magistrados não justificaria a cobrança, sendo uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública.

Porém, alguns Tribunais Regionais Federais e as Turmas Recursais têm alterado decisões de primeira instância, entendendo que o segurado obrigatório aposentado que continuar exercendo atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – GRPS, tem que continuar com a contribuição obrigatória, levando-se em conta o princípio da mutualidade, da solidariedade, da Legalidade e da universalidade que prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade.

Como essa questão continua em discussão, inclusive no Superior Tribunal Federal, entende-se que no momento é prematuro o ajuizamento de ação, devendo aguardar uma decisão final do STF e posteriormente, caso necessário, é preferível que a ação seja ajuizada pelo Sindicato mediante ação Civil Pública, visto que nesta modalidade não existe custas e nem a condenação em honorários de sucumbência.

Segue abaixo a íntegra do parecer do nosso Departamento Jurídico:





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