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CLT Comparada: Veja ponto a ponto as mudanças da Reforma Trabalhista

Diante da publicação oficial da Lei n. 13.467/2017, que materializou a denominada; Reforma Trabalhista, o Professor e Juiz do Trabalho da 5ª Região, Danilo Gaspar, desenvolveu, de forma objetiva e de fácil consulta, a CLT COMPARADA, que mostra através de um quadro comparativo, os textos anteriores e atuais da CLT, os quais foram colocados lado a lado, para permitir a identificação destacada das modificações artigo por artigo.

Entre os pontos de maior relevância, ou aqueles que certamente irão afetar de forma mais intensiva o trabalhador, podemos destacar, por exemplo, aqueles em que o acordado entre empregado e empregador têm mais valor do que o legislado, ou seja, abre precedentes para negociação individual. Esse procedimento se torna ruim para o trabalhador a partir do momento em que, na maioria das vezes, por falta de opção e conhecimento acaba aceitando situações que não serão benéficas e que por sua vez acabam tornando precárias as condições de trabalho, não conseguindo colocar-se em pé de igualdade com o empregador, diferentemente do que ocorre com o sindicato que o representa, através do processo de negociação coletiva de trabalho.

Destaques de algumas alterações:

• A jornada de trabalho poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais ou 48 incluídas as horas extras;

• Será possível a contratação sem carga horária fixa (o chamado contrato de trabalho intermitente), em que o empregador convoca o trabalhador quando julgar necessário, o qual receberá somente pelas horas trabalhadas. Se aceitar a convocação e faltar ao trabalho sem motivo justificado, deverá pagar multa correspondente a 50% do que receberia se trabalhado tivesse;

• As férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco;

• O pagamento do Piso Salarial por Categoria ou Salário Mínimo, não será mais obrigatório no caso de remuneração por produção;

• O banco de horas permitirá que a compensação poderá ser feita em até 6 meses, não permitindo nesse caso, acordos individuais;

• O intervalo intrajornada poderá ser de no mínimo 30 minutos de duração, inclusive para jornadas superiores a 6 horas, não tendo mais o direito a pausa antes de iniciar o período de trabalho extraordinário;

• 13º salário poderá ser pago mensalmente;

• Para Demissões em massa não será mais necessário que o Sindicato autorize, faça Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho para tal. Será por determinação única e exclusiva do empregador;

• Grávidas e/ou Gestantes, poderão trabalhar em ambientes com insalubridade de grau máximo, caso tenham autorização médica. Mas se o ambiente de trabalho em que a gestante estiver exercendo suas atividades forem de insalubridade de grau máximo e o empregador justificar estar impossibilitado de disponibilizar outro ambiente e/ou atividade de grau de insalubridade média ou baixa, poderá dispensar a gestante, alegando gravidez de risco, sujeitando-a a passar a receber o Benefício Assistencial pela Previdência Social por 13 meses, ou seja, desde o início de sua gravidez, mais o período pós parto. Poderão trabalhar em ambiente de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem Laudo Médico recomendando o afastamento. 

• Os 15 minutos de intervalo que as mulheres tinham direito entre o término da jornada normal de trabalho e o início do trabalho extraordinário, passará a não ser mais obrigatório.

• Redução do papel da Justiça do Trabalho, dificultando o acesso do trabalhador à esta. Em tese, significa que tais direitos, em hipótese alguma poderão ser reclamados na justiça posteriormente a Homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

• Horário de deslocamento e/ou etinere, passará a ser considerado assim que o trabalhador adentrar em seu posto de trabalho;

• No caso de Acidente de Trabalho a Indenização terá correlação ao salário de cada trabalhador;

• Os Acordos Coletivos de Trabalho se sobrepõe às Convenções Coletivas de Trabalho; 

• Em fim, do Saldo do FGTS que o trabalhador possuir em sua conta na CEF, quando for demitido poderá sacar somente 80% deste.

Portanto, fica evidente que o objetivo dessas mudanças permitirão favorecer, única e exclusivamente, os grandes empresários, enfraquecendo o trabalhador na busca por seus direitos e criando situações de trabalhos exaustivas e degradantes, que a curto ou médio prazo, trarão malefícios aos trabalhadores.

Das mais de 100 (cem) alterações nas Leis Trabalhistas, as quais você poderá conferir com mais detalhes na CLT COMPARADA que você encontrará no link abaixo, estes são apenas alguns dos pontos que demonstram o quanto o trabalhador irá ser prejudicado com a aprovação dessa “Maléfica e Demoníaca” REFORMA TRABALHISTA.

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