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Jornada de Trabalho: Como funciona o pagamento de horas extras? Existe alguma exceção para o pagamento?

A jornada de trabalho se traduz no tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Essa definição possui condão constitucional, previsto no art. , inciso XIII da Constituição Federal, que define:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Horas Extras

Excepcionalmente a jornada de trabalho poderá exceder o valor determinado na Constituição Federal, qual seja 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Esse excesso previsto na Carta Magna é denominado de hora extra, horas extraordinárias ou hora suplementar.

Para que tenha validade o excesso de horas trabalhadas deverá ser feito por meio de acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivo, até o limite de 10 horas diárias (2 horas além da jornada comum), ou ainda ocorrendo necessidade justificada e força maior, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal até o máximo de 12 horas (4 horas além da jornada diária).

Necessidade Imperiosa

Trata-se de uma exceção prevista no art. 61 da CLT, que se materializa com a ocorrência de interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, a duração do trabalho também poderá ser prorrogada, pelo período necessário à recuperação, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.

Percentual Legal

O empregado não estando enquadrado nas exceções legais e submetido a sobre jornada, terá direito ao adicional de hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho em dias comuns e 100% em domingos e feriados, destacando ainda que se for remunerado mediante comissão o cálculo será sobre a média desta nos termos da súmula 340 do TST, conforme abaixo:

“Súmula 340, TST

Comissionista – Horas ExtrasO empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”

Compensação de Horas

Trata-se de outra exceção prevista pela CLT. Essa regra define que não haverá necessidade de pagamento da hora como extra, no caso de compensação, portanto, quando o excesso de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer dentro da semana (44 horas) ou na modalidade de banco de horas, termo específico com o crivo do sindicato de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas. Em ambos os caso não é permitido ultrapassar o limite de 10 horas diárias e deverá existir termo escrito, dessa forma não podendo ser um acordo verbal ou até mesmo que seja escrito mas sem o crivo do respectivo sindicato da categoria profissional do empregado.

Trabalho em regime de escala

Em atividades onde há necessidade de regime de escala, como por exemplo a atividade de vigilante, onde por força de Convenção Coletiva de Trabalho é permitida a escala de 4×2, ou seja, o empregado trabalha 4 dias de 12 horas e descansa dois dias seguidos, o excesso da jornada do trabalho não incide horas extras.

Cargo de Confiança e Trabalho Externo

O art. 62 da CLT prevê que os profissionais que possuem cargos de confiança (gerentes, diretores, presidentes etc.) e aqueles que laboram em ambiente externo onde seja impossível o controle da jornada de trabalho, esses não terão direito as horas extraordinárias. Ressalta-se que o empregado deve estar ciente deste enquadramento e ter sua CTPS anotada quanto a sua condição de empregado.

Mas se existe habitualidade com relação a hora extra, ou seja, se o trabalhador faz horas extras habitualmente, o que ocorre? O empregador pode suprimir as horas extras?

Para respondermos essa questão, devemos nos atentar a interpretação da habitualidade e composição do poder de compra do empregado por força das horas extras permanentes. O instituto é o da “supressão”, ou seja, o fato de suprimir os serviços prestados em regime de horas extras habituais, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Neste caso, o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Sumula 291 do TST).

Para finalizarmos nossos estudos com relação a jornada de trabalho, devemos nos atentar ao art. 7º da CLT, inciso XIV, que prevê a jornada de 6 horas para o trabalho executado em regime de turnos de revezamento, salvo acordo ou convenção coletiva fixando outra duração. Ocorre o turno de revezamento quando o trabalho é exercido por empregados que se sucedem na utilização das máquinas e equipamentos, escalados por períodos diferentes de trabalho (diurno e noturno), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa.

Existem outras nuances que deveremos analisar em apartado como as horas extras para empregados domésticos.

Texto escrito por Caetano Brito
Fonte: JusBrasil

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