-->

TRT indeferiu pedido liminar contra a greve ajuizado pela reitoria da USP

TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) indeferiu pedido liminar contra a greve dos funcionários da USP, conduzida pelo Sintusp (Sindicato dos Trabalhadores da USP). A decisão foi da desembargadora Rilma Hemetério, tomada nesta quarta-feira (20/8). No mesmo dia, houve uma reunião de conciliação entre reitoria e grevistas, que terminou sem acordo.

A reitoria da universidade ajuizou uma ação declaratória de abusividade do direito de greve, na terça-feira (19), no TRT-2. A reitoria solicitou à desembargadora, que é vice-presidente do Tribunal, que fosse “reconhecida liminarmente a ilegalidade do movimento paredista diante da extrema essencialidade do serviço público de saúde do Hospital Universitário e da educação das unidades universitárias”.

Ainda segunda a reitoria, a liminar seria concedida “nos moldes do artigo 461, §3° do Código de Processo Penal (CPC), de aplicação subsidiária ao processo de trabalho, para determinar a suspensão da greve e retorno imediato dos empregados aos seus postos de trabalho”, com a finalidade alegada de evitar o “Trancaço, com a paralisação total das atividades da USP, capital e interior”.

 Era pedido ainda que fossem declaradas a “ilegalidade e abusividade” da greve,  bem como adotada “multa diária de 100 mil reais por unidade universitária”, que deveria ser arcada pelo Sintusp caso descumpra a decisão proferida.

A decisão da desembargadora levou em conta que “a questão relativa a serviços inadiáveis e essenciais abrangida no presente feito é aquela atinente aos Hospitais Universitários” e que “o próprio Suscitante (a USP) reconhece a inocorrência de greve de trabalhadores exercentes das funções de médico”, sendo que, no tocante ao serviço prestado pelos demais trabalhadores do HU, está sendo cumprido o  percentual de 31% acordado entre a Reitoria e o Sintusp “para socorrer as necessidades do Hospital”.

A definição de um percentual mínimo de trabalhadores que mantenham em funcionamento os serviços essenciais, durante a realização de greve, é prevista na lei 7.783/89, artigo 11.

“Como a greve iniciou-se em maio e somente na data de ontem (dia 19/8/2014) o Suscitante cuidou de vir a Juízo com o pleito e pedido liminar, não é crível que não estivesse de acordo com o percentual mencionado pelo Suscitado (o Sintusp)”, observou a desembargadora.

“Por conseguinte”, concluiu, “tendo as partes estabelecido o percentual necessário para as necessidades essenciais e inadiáveis, observando os estritos termos da Lei, não há como o Poder Judiciário atuar ao arrepio da Lei [...]. Nada a deferir quanto à liminar pretendida, devendo ser mantido o percentual já estabelecido e assim prestigiada a Autonomia da Vontade Coletiva das Partes”.

0 comments:

Postar um comentário