O Saemac ajuizou ação coletiva como substituto processual em favor dos trabalhadores da USFA pretendendo o ressarcimento por danos morais relativos ao usual assédio moral praticado pela gerência daquela unidade em relação aos saneparianos.
Nesta última terça-feira (08), comparecemos a audiência anteriormente designada a fim de instruirmos o processo, porém, para nossa surpresa, a Juíza da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, preferiu extinguir o processo sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que "os direitos postulados não podem ser considerados coletivos ou individuais homogêneos de modo a ser possível a utilização da substituição processual do modo como pretende o sindicato autor".
Entretanto, ao nosso ver equivocou-se a magistrada de primeiro grau, pois a lesão em decorrência do assédio moral foi em relação a todos os funcionários da USFA. Em um processo semelhante em que o Sameac figura como substituto processual, mais precisamente a ação do banco de horas, o juízo de primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho proferiu uma sentença semelhante, alegando a dificuldade da coleta de provas em ações de natureza coletiva.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, ciente das prerrogativas do sindicato, anulou a sentença e determinou o novo julgamento por parte da 3ª Vara do Trabalho. No caso da ação da USFA o mesmo deve ocorrer perante o TRT/9º, onde o processo deverá ser baixado a primeira instância para a devida instrução processual e novo julgamento, ante a manifesta negativa de prestação jurisdicional.
Assim sendo, o Saemac informa que protocolará o devido recurso e lamenta a decisão de primeiro grau, a qual na verdade acabará apenas retardando a aplicação dos direitos dos trabalhadores.
Dr. Maykon Jorge
Advogado da Assessoria Jurídica do Saemac