De acordo com a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos, considerando:
- Ruídos de impacto;
- Exposição ao calor;
- Radiações ionizantes;
- Trabalho em ambiente sob ar comprimido;
- Trabalhos submersos;
- Radioações não-ionizantes;
- Vibrações;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes químicos (arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas);
- Poeiras minerais;
- Benzeno;
- Agentes biológicos.
A NR15 também dispõe sobre outros fatores ligados à insalubridade, como:
- As atividades precisam ser comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho;
- O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
- No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa;
- A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
Para conhecer os limites de tolerância de cada atividade insalubre, acesse o documento completo clicando aqui.