Em acórdão publicado no último dia 01, em processo no qual a Advocacia Garcez foi contratada para representar o trabalhador em segunda instância, o TRT-PR considerou que “havia estabelecimento de metas de difícil alcance e cobranças excessivas, especialmente direcionadas ao autor” e que “a gerente da ré dispensava ao autor a condição de incompetente, diante de outros colegas de trabalho, conduta caracterizada como assédio que culminou com a circunstância do autor estar inabilitado para retornar às suas atividades em face do abalo psíquico que experimenta, relacionado com as condições de trabalho e o tratamento que lhe foi dispensado ao longo do contrato”.
Transcrevemos abaixo alguns trechos do acórdão (processo TRT: 00587-2010-072-09-00-1):
“A prova dos autos foi convincente no sentido de que havia estabelecimento de metas de difícil alcance e cobranças excessivas, especialmente direcionadas ao autor. As testemunhas relataram que a gerente da ré dispensava ao autor a condição de incompetente, diante de outros colegas de trabalho, conduta caracterizada como assédio que culminou com a circunstância do autor estar inabilitado para retornar às suas atividades em face do abalo psíquico que experimenta, relacionado com as condições de trabalho e o tratamento que lhe foi dispensado ao longo do contrato. Como bem observou a julgadora de primeiro grau, o Perito, Médico Psiquiatra que avaliou o autor à vista das condições de trabalho, concluiu que ele é portador de "Transtorno Afetivo Bipolar (F31) com degeneração Distímica (F34), de um sujeito com a predisposição genética inferida (por não claramente evidenciada), e com descrição de ambiente de trabalho que contribuiu sobremaneira para a expressão sintomática, no que tange as relações humanas e não trabalho propriamente dito".O assédio moral caracteriza-se como a atitude deliberadamente perversa, com objetivo de afastar o indivíduo do mundo do trabalho, conduta abusiva capaz de trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 34).Alice Monteiro de Barros observa que o perfil do assediador moral, em princípio, é o de uma pessoa "perversa, capaz de exercer sobre a vítima uma provocação que a leva a ultrapassar seus limites. O perverso só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando os outros. Em regra, se utiliza "de um tom doutoral, dá a impressão de saber", "usa palavras técnicas sem se preocupar com o sentido", demonstra uma erudição superficial e argumentos incoerentes. Acresce que:Muitas vezes o objetivo do assediador é massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados, que se encontram ao seu lado. Ele é temido e, por isso, a possibilidade de a vítima receber ajuda dos que a cercam é remota. E, se agirmos assim, nos tornamos cúmplices do assediador pela indiferença, pelo medo ou pela covardia. A meta do "perverso, em geral, é chegar ao poder ou nele manter-se por qualquer meio ou então mascarar a própria incompetência". O importante para o assediador é o domínio na organização; é controlar os outros. (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral. A violência perversa no cotidiano. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. Passim apud BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral. Juris Síntese 52, mar./abr. de 2005)Não se cogita que o comportamento da gerente Suzete se enquadre no justo exercício do poder disciplinar ou diretivo que o empregador lhe outorgou. É que, nas palavras de Santo Tomás de Aquino, "tirano é não só o que exerce um Poder não fundado, mas também o que o exerce de modo arbitrário" (Palhares Moreira Reis. O Poder político e seus elementos, cit., p. 112. Cf. Alexandre Passerin D"Entreves. Légalité et legitimité. Annales de Philosophie Politique, nº 7, Paris: Presses Universitaires de France, 1967, p. 39. Norberto Bobbio. Sur le principe de la legitimité, cit., p. 50). Também extrapola os limites da razoabilidade o estabelecimento de metas de difícil atingimento e a ostensiva e diária cobrança para que fossem alcançadas.”
Fonte: Boletim Informativo da Advocacia Garcez.