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Dias parados - 21603-2007-003-09-00-0

Movimentação


Março/2010

08/03/2010 - Recebimento pelo Arquivo
01/03/2010 - Arquivado Definitivamente


Fevereiro/2010
 
02/02/2010 - Recebidos os autos 

Janeiro/2010

27/01/2010 - Remetidos os Autos para 03ª Vara do Trabalho de Curitiba.
25/01/2010 - Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste - Saemac - Pr
15/01/2010 - Publicado Edital em 15/01/2010.

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EDITAL:

Local: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - PARANÁ Edital de Intimação nº: 1-2010

Os interessados tem o prazo de 08 (oito) dias para interpor Agravo de Instrumento, ou o que for de direito dos despachos denegatórios de seguimento aos recursos de revista interpostos nos seguintes processos:

Processo nº: TRT-PR-RO 10850-2009 - (8 DIAS) No. Único: 21603-2007-3-9-0-0 Publicaco do D. J. em: 15/01/2010

RECORRENTE(s): Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste - Saemac - Pr

RECORRIDO(s): Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Adv(s) Intimado(s): Araripe Serpa Gomes Pereira
RECURSO DENEGADO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª Região

RO-21603-2007-003-09-00-0 - 4ª Turma

Recurso de Revista
Recorrente(s): Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste - Saemac - Pr
Advogado(a)(s): Araripe Serpa Gomes Pereira (PR - 12162-D)
Recorrido(a)(s): Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Advogado(a)(s): Camila Loureiro Sachsida (PR - 32154-D)


O Sindicato protocolou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com pedido sucessivo de recebimento de suas razões como recurso de revista (fl. 548).

Por se tratar de insurgência apresentada após o proferimento do v. acórdão, pelo princípio da fungibilidade dos recursos, recebo-a, na forma sucessiva, passando a analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2009 - fl. 547; recurso apresentado em 23/11/2009 - fl. 548).

Regular a representação processual, fl(s). 18.

Satisfeito o preparo (fls. 510).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

GREVE - SALÁRIO - PAGAMENTO

Alegação(ões):

Sustenta que o v. acórdão, ao confirmar a r. sentença, incorreu em violação dos dispositivos legais indicados, porquanto não foi declarada a abusividade da greve e, de forma tácita, após a negociação extensa no decorrer de quatro meses, os dias parados não seriam descontados dos trabalhadores.

Consta do v. acórdão:

(...) o conjunto probatório anexado aos autos não comprova a existência de acordo expresso, muito menos tácito, para a não realização dos descontos dos dias parados.

Durante a análise da prova, esta Relatora expôs as razões que a levaram a considerar que tal acordo inexistiu, não estando obrigada a responder todas as questões levantadas pelas partes. Segundo o Enunciado nº 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Conclui-se, pois, que é suficiente a motivação da decisão embargada quanto aos temas mencionados, à vista dos fatos e do direito.

Porém, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, presto os seguintes esclarecimentos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor alegou (fl. 06) que os diretores da Ré teriam, em tese, proposto o não desconto do salário dos dias parados referentes ao movimento grevista, dentre outras questões, em 14/06/2007. A presente proposta foi levada à apreciação da assembléia geral em 15/06/2007, tendo sido rejeitada. Após este episódio, a Ré compareceu no Ministério Público do Trabalho e pediu a instauração de dissídio coletivo, momento em que o Sindicato reapresentou a proposta da Ré em assembléia geral, havendo aceitação, desta vez.

No entanto, negou a Ré qualquer tipo de proposta no sentido de não descontar os dias de greve, em que não houve prestação de labor.

De fato, no caso não restou comprovada a existência de tal acordo.

As testemunhas ouvidas a convite do Autor até confirmam que na reunião do dia 14/06/2007, existia a proposta de não desconto do salário em virtude da paralisação, contudo o acordo para o pagamento dos dias de greve não restou comprovado. A propósito, nenhum elemento existe neste sentido, conforme já analisado no v. acórdão. Vejamos os depoimentos das testemunhas:

Testemunha Floriano Sautchuk: "2-que o depoente não sofreu descontos em razão da greve; participou da reunião para negociação de acordo coletivo no dia 14/6/2007, na sede da ré; que na referida reunião estavam presentes os Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da Fonseca, diretores da Sanepar; que o Sr. Hermes se comprometeu verbalmente a não descontar os dias parados, sendo que houve concordância dos demais diretores, além da aprovação da proposta de reajuste pelo INPC e R$55,00 de aumento linear; que esta foi a proposta ao final aceita pela categoria; que o depoente não esteve presente em outras reuniões além da já mencionada;" (fl.469, grifamos)

Testemunha Hailton Paes: "que participou da reunião realizada em 14/6/2007, na sede da ré; que representando a ré estavam na reunião os Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da Fonseca, diretores da Sanepar; que houve compromisso do Sr. Hermes da Fonseca de que se os negociantes aceitassem a proposta da ré não haveria desconto dos dias parados; que os demais diretores confirmaram o compromisso; não se recorda de que o referido compromisso devesse ser encaminhado para aprovação em reunião de diretoria ou de conselho administrativo; não se recorda se a categoria continuou em greve após a reunião do dia 14/06/2007; não se recorda se a ré retirou a proposta apresentada após a referida reunião; que participou de audiência no MPT no dia 25/6/2007, reconhecendo sua assinatura no Termo de Audiência de fl.64, 1º volume de documentos da ré; não se recorda da presença do Sr. Nuncio nesta reunião; não se recorda se foi acertado alguma coisa em relação aos descontos dos dias parados na audiência do dia 25/6/2007; acompanhou outras reuniões mas não se recorda de ter ficado acordado autorização para dos descontos dos dias parados; que tal assunto era discutido nas reuniões ao longo do processo de negociação" (fl. 469, grifamos)

Analisando os referidos depoimentos, verifica-se que ambos são divergentes e incoerentes entre si, não trazendo valor significativo como meio de prova, haja vista que a primeira testemunha indicada pelo Autor afirma que não sofreu descontos em razão da paralisação da greve, já a outra não se recorda o que realmente ficou decidido na reunião do dia 25/06/2007, que solucionou o conflito existente, pondo fim à paralisação laboral.

Na hipótese, constata-se que a prova testemunhal não foi hábil a desconstituir a prova documental, ou seja, a ata de fl. 64, do volume de documentos, não traz em seu texto nenhuma referência sobre a não realização dos descontos, ao contrário, consta expressamente que a SANEPAR manteve a proposta de realização dos descontos. Se a Ré efetivamente tivesse aceitado a proposta para que não fossem realizados os descontos, evidentemente o Sindicato não teria se omitido de incluir isto em ata.

Transcrevo o seguinte trecho do v. acórdão, elucidativo no tocante à questão:

"Tal tese é ainda corroborada pela análise das Atas de Assembléia, realizadas primeiramente em 15/06/2007 e 18/06/2007 e, novamente, em 19/06/2007, onde foi colocada em votação a última proposta da Ré. Conforme consta nestas atas, a proposta da Demandada nada apresentou acerca de que não haveria desconto dos dias parados, in verbis:

"com a seguinte ordem do dia: Apreciação ou recusa da terceira proposta apresentada pela Sanepar aos Sindicatos, no dia quatorze de junho do corrente ano, para fins de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, no período de primeiro de março de dois mil e seis à vinte e oito de fevereiro de dois mil e sete, sendo elas: 1) Validade do ACT até 28/02/2008; 2) Correção salarial em 100% do INPC - 3,12%; 3) R$ 55,00 linear para todos os empregados; 4) Manutenção do Auxílio Alimentação em R$ 474,00 mensais com desconto do empregado de R$ 14,22; 5) Manter Cláusulas anteriores: a) Auxílio Habitação - Foz do Iguaçu; b) Data de pagamento; c) Reuniões; d) Adiantamento de Férias (8 parcelas); e) Ajuda educação; f) Salário de ingresso. 6) Fundo Assistencial - 1,5 dias; 7) Desconto do pagamento de contribuição assistencial conforme atas de assembléias, com garantia de direito de oposição aos empregados;" (fl. 125 e 127)" (fl. 529/verso)

Ressalte-se que na última assembléia realizada, a proposta foi aceita pelos empregados, inexistindo disposição quanto à matéria em discussão.

Ademais, destaca-se que a Procuradora do Trabalho que participou das negociações, igualmente não se recorda de nenhuma cláusula no sentido de não realizar descontos refentes aos dias de paralisação. Nesta esteira são suas afirmações:

"1-que a depoente coordenou as reuniões para tentativa de conciliação entre as partes, com o objetivo de firmar acordo coletivo de trabalho; que as negociações versaram no sentido de não haver descontos dos dias em que os empregados da ré não trabalharam devido a greve; que todas as deliberações foram registradas em ata; que a depoente não se recorda de ter ficado acertado acordo no sentido de não descontar os dias parados em função da greve; a depoente confirma que se houve expressa designação para os descontos dos dias parados esta alegação deve ter constado nas atas das audiências realizadas no Ministério Público do Trabalho;" (fl. 468, grifamos)

Pelas razões expostas, entendo que inexistiu qualquer ajuste, sequer tácito, sobre a não realização de descontos em relação aos dias de paralisação em decorrência da greve.

A revisão de prova esgota-se em grau de recurso ordinário e não se vislumbra, no caso, decisão distanciada do correto equacionamento jurídico, mas valoração da prova produzida, o que atrai a orientação da Súmula 126 do Colendo TST, obstando o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

Constata-se, ainda, que os arestos trazidos não formam dissenso, pois são provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT (Inteligência da OJ 111/SBDI-I/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

Curitiba, 03 de dezembro de 2009.


Desembargador Federal do Trabalho
Luiz Eduardo Gunther
Vice-Presidente do TRT da 9ª Região
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Dezembro/2009

09/12/2009 - Recebidos os autos
08/12/2009 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.

Novembro/2009

27/11/2009 - Recebidos os autos
27/11/2009 - Remetidos os Autos para Gabinete da Vice-Presidência.
25/11/2009 - Juntada de Petição de Apresentada Petição
13/11/2009 - Recebidos os autos
13/11/2009 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
13/11/2009 - Publicado acórdão em 13/11/2009. (VER ACORDÃO)
10/11/2009 - Recebidos os autos
09/11/2009 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
04/11/2009 - Recebidos os autos
04/11/2009 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Outubro/2009

28/10/2009 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
26/10/2009 - Recebidos os autos
26/10/2009 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA
01/10/2009 - Recebidos os autos
01/10/2009 - Conclusos para Voto.

Setembro/2009

30/09/2009 - Recebidos os autos
30/09/2009 - Remetidos os Autos para 4a. Turma.
28/09/2009 - Juntada de Petição de Apresentada Petição
25/09/2009 - Recebidos os autos
25/09/2009 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Araripe Serpa Gomes Pereira - AUTOR.
18/09/2009 - Recebidos os autos
18/09/2009 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
18/09/2009 - Publicado acórdão em 18/09/2009.
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TRT-PR-18-09-2009

18/09/09 - ACORDÃO

TRT-PR-21603-2007-003-09-00-0-ACO-30696-2009-publ-18-09-2009
EMENTA

DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AO PERÍODO SEM LABOR - LEGALIDADE. Em consonância com o art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Ausente acordo de vontades, elaborado entre as partes, suspende-se, correlatamente, o dever de contraprestação laboral dos dias não trabalhados. Sendo assim, não são devidos os salários relativos ao período de greve, sendo passíveis de descontos, inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Tal entendimento não nega que o direito de greve é um dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores; também não obstaculiza seu exercício. Isto porque, conforme leciona Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura da normalidade na prestação dos serviços", devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela exercida. Termos em que se nega provimento ao recurso do Sindicato-autor.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM.ª 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES DE RAMAIS LEITURISTAS EM MEDIDORES E AFINS ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL REGIÕES OESTE E SUDOESTE - SAEMAC - PR e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.

RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 500/503, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Lisete Valsecchi Fávaro, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o Autor.

Em razões aduzidas às fls. 504/509, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) devolução dos descontos pelos dias não trabalhados - greve - legalidade.

Custas recolhidas à fl. 510.

Contrarrazões apresentadas pela Ré às fls. 513/521.

Considerando-se o disposto no Provimento nº 01/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entendo que os interesses em causa não justificam a remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho.


FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário, bem assim as regulares contrarrazões.


MÉRITO

Devolução dos descontos pelos dias não trabalhados - Greve - Legalidade

Pretende o Sindicato-autor a reforma da r. sentença quanto aos descontos salariais relativos ao período de greve. Argumenta que o desconto dos dias sem labor significa represália ao exercício do direito de greve, constitucionalmente garantido. Aduz que, frente à hipossuficiência do trabalhador, o direito de greve é um dos instrumentos fundamentais na proteção dos direitos dos empregados, não podendo ser obstaculizado, sob pena de "retornar o trabalhador à condição de subserviência típica da sociedade feudal" (fl. 506). Sustenta que a legalidade do movimento torna ilegais os referidos descontos. Alega, ainda, que os documentos de fls. 107/130 e os depoimentos dos interlocutores das negociações, indicam que a Ré assumiu o compromisso de não realizar o desconto do período não trabalhado. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento dos dias parados aos substituídos que participaram do movimento grevista, acrescido de honorários advocatícios assistenciais e a restituição das custas processuais.

Analiso os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

De acordo com a narrativa inicial, em 12/01/2007, teria o Autor, Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição da Água e, Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Região Oeste e Sudoeste do Paraná, entregue à Ré a "Ata Geral das Assembléias de Elaboração de Pauta", contendo as reivindicações da categoria que representa. A Ré se manifestou na data de 28/03/2007, iniciando as negociações, visando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho. Após três reuniões entre as partes, em 11/05/2007, os sindicatos levaram a proposta da Demandada para assembléia de seus associados, tendo sido esta rejeitada por maioria de votos (fl. 04).

Notificada a Ré desta decisão, não mais se manifestou, pelo que o Autor solicitou um procedimento de mediação junto a Delegacia Regional do Trabalho, a qual realizou uma "mesa redonda" em 05/06/2007. Nesta oportunidade, a Demandada apresentou proposta semelhante a já rejeitada pelos trabalhadores em assembléia, pelo que decidiram deflagrar greve geral, iniciada em 11/06/2007 (fl. 05).

Realizada nova reunião em 14/06/2007, os diretores da Ré teriam, supostamente, proposto o não desconto do salário dos dias parados referente ao movimento grevista, entre outras questões. Tal proposta foi levada a apreciação da assembléia geral em 15/06/2007, tendo sido novamente rejeitada. Por este motivo, a Ré protocolou pedido junto ao Ministério Público do Trabalho, requerendo a instauração de dissídio coletivo. Com isso, o Demandante levou novamente a proposta à votação dos trabalhadores, vindo a ser aceita, dando fim ao movimento grevista (fl. 06).

Na contrariedade, a Demandada negou qualquer tipo de proposta no sentido de não descontar os dias de greve, em que não houve prestação de labor. Sustentou que o "Sindicato-autor é que está tentando construir uma "versão" sua, (...), com o fito de, se valendo de falácias, tentar iludir esse douto Juízo para poder obter posicionamento judicial favorável" (fl. 389). Como fundamento de sua tese, anexou a defesa a última ata de audiência, ocorrida na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, documento que expressamente comprova que a Ré claramente informou que efetuaria o desconto dos dias parados. Sustentou a Ré que sua posição final era de realizar os descontos, vontade consignada na última ata de negociação.

Efetivamente, como sustentou a defesa, a ata da última reunião de negociação, realizada sob a mediação do MPT, expressamente informa que a Ré efetuaria o desconto dos dias parados dos salários dos trabalhadores, in verbis:

"A SANEPAR mantém, então, a proposta de fl. 165, informando que os dias parados serão objeto de desconto." (fl. 64, vol. docs.)

Ademais, do mesmo documento se constata que o Autor conhecia a posição da Ré quanto à questão, pois, apesar de manter a reivindicação para que não houvessem os descontos, aceitou a proposta da SANEPAR, a qual se manifestou pela compulsoriedade dos descontos, cito:

"Em relação aos sindicatos ora representados, e que aceitaram a proposta apresentada às fls. 165, a despeito de não se fazer constar na redação do Acordo Coletivo de Trabalho que não serão descontados os dias de paralisação, permanece como reivindicação de toda a categoria pelo não desconto de tais dias, o que, no entanto, não impede a celebração do instrumento coletivo conforme proposto às fls. 165". (fl. 64, vol. docs.)

A referida proposta de fl. 165, acostada ao procedimento de mediação, aceita pelo Autor, encontra-se anexada aos autos à fl. 436. De sua análise se conclui que em nenhum momento se referiu aos descontos. Nesse sentido, também, o Autor em manifestação, ao informar que a questão dos descontos, independente da ata de fls. 64/65, "continuaria sob discussão, ainda que fora da ACT, e que [o Autor]aceitava a proposta de acordo de fls. 165 do procedimento de mediação 709/07, do Ministério Público do Trabalho, que não se referia, em momento algum, ao desconto dos dias parados." (fl. 434) (nota nossa)

Se ao fim das negociações a discussão quanto aos descontos permaneceu em aberto, sem conclusão definitiva, impossível se presumir que houve compromisso da Ré de que os descontos não seriam realizados. Na exordial o Autor alegou que a Ré realizou proposta de não efetuar descontos na data de 14/06/2007, no entanto, em posterior manifestação, afirmou que a questão ficou sem conclusão definitiva na data de 25/06/2007. Incorreu em evidente contradição o Autor, ao afirmar que ao mesmo tempo em que a Ré propôs não efetuar os descontos, manteve a questão para posterior discussão. Depreende-se, portanto, que tal proposta não foi realizada nos termos apontados pelo Autor.

Tal tese é ainda corroborada pela análise das Atas de Assembléia, realizadas primeiramente em 15/06/2007 e 18/06/2007 e, novamente, em 19/06/2007, onde foi colocada em votação a última proposta da Ré. Conforme consta nestas atas, a proposta da Demandada nada apresentou acerca de que não haveria desconto dos dias parados, in verbis:

"com a seguinte ordem do dia: Apreciação ou recusa da terceira proposta apresentada pela Sanepar aos Sindicatos, no dia quatorze de junho do corrente ano, para fins de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, no período de primeiro de março de dois mil e seis à vinte e oito de fevereiro de dois mil e sete, sendo elas: 1) Validade do ACT até 28/02/2008; 2) Correção salarial em 100% do INPC - 3,12%; 3) R$ 55,00 linear para todos os empregados; 4) Manutenção do Auxílio Alimentação em R$ 474,00 mensais com desconto do empregado de R$ 14,22; 5) Manter Cláusulas anteriores: a) Auxílio Habitação - Foz do Iguaçu; b) Data de pagamento; c) Reuniões; d) Adiantamento de Férias (8 parcelas); e) Ajuda educação; f) Salário de ingresso. 6) Fundo Assistencial - 1,5 dias; 7) Desconto do pagamento de contribuição assistencial conforme atas de assembléias, com garantia de direito de oposição aos empregados;" (fl. 125 e 127)

Ressalte-se que na última assembléia realizada, a proposta foi aceita pelos empregados, inexistindo disposição quanto à matéria em discussão.

Em consonância com tal raciocínio, o Acordo Coletivo de Trabalho, resultado das negociações, em nada se refere ao fato de que não haveria desconto dos dias de paralisação, o que também não se vislumbra do termo que contêm a conclusão das relações transacionais. O mais plausível, era que constasse no Acordo Coletivo de Trabalho o suposto ajuste, o que não é o caso.

Tal conclusão não se altera quando da análise dos depoimentos colhidos em audiência. A testemunha apontada pela Ré, Sra. Margaret Matos de Carvalho, Procuradora do Trabalho, informou que todas as deliberações constam nas atas de reunião e que não se recorda de pactuação quanto ao fato de não haver desconto dos dias de greve, transcrevo:

"1-que a depoente coordenou as reuniões para tentativa de conciliação entre as partes, com o objetivo de firmar acordo coletivo de trabalho; que as negociações versaram no sentido de não haver descontos dos dias em que os empregados da ré não trabalharam devido a greve; que todas as deliberações foram registradas em ata; que a depoente não se recorda de ter ficado acertado acordo no sentido de não descontar os dias parados em função da greve; a depoente confirma que se houve expressa designação para os descontos dos dias parados esta alegação deve ter constado nas atas das audiências realizadas no Ministério Público do Trabalho; a depoente não se recorda se a ré aceitou ou não as tentativas do Ministério Público com objetivo de não realizar descontos dos dias parados; não se recorda que houve acordo para desconto dos dias parados;" (fl. 468)

As testemunhas indicadas pelo Autor, nada acrescentaram quanto à última reunião de negociação, celebrada no dia 25/06/2007, somente esclarecendo quanto a reunião do dia 14/06/2007, senão vejamos:

"DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr. FLORIANO SAUTCHUK, (...)2-que o depoente não sofreu descontos em razão da greve; participou da reunião para negociação de acordo coletivo no dia 14/6/2007, na sede da ré; (...) que o depoente não esteve presente em outras reuniões além da já mencionada;" (fl. 469)

"DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr. HAILTON PAES, (...) que participou de audiência no MPT no dia 25/6/2007, reconhecendo sua assinatura no Termo de Audiência de fl.64, 1º volume de documentos da ré; não se recorda da presença do Sr. Nuncio nesta reunião; não se recorda se foi acertado alguma coisa em relação aos descontos dos dias parados na audiência do dia 25/6/2007; acompanhou outras reuniões mas não se recorda de ter ficado acordado autorização para dos descontos dos dias parados; que tal assunto era discutido nas reuniões ao longo do processo de negociação; nada mais." (fl. 469)

Como já exposto, a reunião realizada no dia 25/06/2007 foi decisiva na celebração do acordo, tendo em vista que foi o momento final das negociações. Foi nesta data que as partes se manifestaram categoricamente quanto aos descontos, conforme já exposto.

Ademais, de acordo com as declarações da testemunha apontada pela Ré, Sra. Margaret Matos de Carvalho, todos os pontos negociados encontram-se em ata. Conforme ata anexada às fls. 64/65, restou expresso que a Demandada informou que realizaria os descontos, ao revés da tese sindical.

Ausente acordo de vontades elaborado entre as partes quanto à questão, aplica-se o disposto em Lei. Por esta esteira, a matéria é regulada pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.

De acordo com o art. 7º da referida norma, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Nesta senda, suspenso o contrato de trabalho, suspende-se, correlatamente, o dever de contraprestação laboral. Sendo assim, não são devidos os salários relativos ao período sem labor, sendo passíveis de descontos os dias parados, inexistindo qualquer ilegalidade no ato.

No mesmo sentido pontifica Mauricio Godinho Delgado:

"Regra geral, o mencionado prazo é tratado como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei nº 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Em contraponto, o empregador não pode dispensar o trabalhador durante o período de afastamento...". (Curso de Direito do Trabalho, 2002, p. 1.394)

Da mesma forma, Sergio Pinto Martins:

"Na suspensão do contrato de trabalho não há pagamento de salários. A greve é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, desde que observadas as condições previstas na Lei n.° 7.783/89 (art. 7.°). Logo, atendidas as condições da Lei n.° 7.783/89, há suspensão do contrato de trabalho e, se há suspensão, não há pagamento de salários." (Direito do Trabalho,10ª Edição, p. 757).

A doutrina é pacífica quanto ao ponto, sendo monocórdio o entendimento no C. TST, conforme segue:

DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. ABUSIVIDADE. DIAS PARADOS. PAGAMENTO. 1. Ausência de declaração de abusividade de greve não basta, por si só, para embasar condenação ao pagamento de dias de paralisação, devendo-se analisar as circunstâncias concretas em que se deu o movimento paredista. 2. Considerando-se, principalmente, a ocorrência de negociação coletiva com a apresentação de contra-propostas plausíveis por parte dos Sindicatos patronais, inclusive relativamente ao reajuste salarial, não há direito ao pagamento dos dias em que se deu a greve. Diversa seria a solução se a categoria patronal, mediante conduta recriminável ou inerte, contribuísse decisivamente para que houvesse a paralisação. Precedente do TST: ED-RODC-82.277/93.5, Rel. Min. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO, DJU 25.11.94, pág. 32389. (RODC número: 764581-2001, publ. DJ - 19/04/2002, Ministro Relator JOÃO ORESTE DALAZEN)

GREVE - LEGALIDADE - Afigura-se legal o movimento paredista quando observados os requisitos da motivação e da sua adequação às formalidades previstas na Lei nº 7783/89, mostrando-se justos os motivos da paralisação diante da recusa da empresa em negociar, sob a alegação principal, a perda da data-base da categoria. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS - O entendimento desta Corte em relação à matéria tem sido no sentido de que o empregador não está obrigado ao pagamento dos salários correspondentes ao período de greve, visto que houve suspensão do contrato de trabalho, independentemente da declaração de abusividade ou não do movimento paredista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - No processo comum, o deferimento de honorários advocatícios decorre da simples sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, mas que não se aplica no judiciário trabalhista, salvo na hipótese prevista na Lei nº 5584/70, conforme entendimento desta Corte, já sedimentado nos Enunciados nºs 219 e 329 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. (TST - RODC 700623 - SDC - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 13.12.2002)

Tal entendimento não fere o direito constitucional de greve. Conforme uma análise histórica claramente aponta, o direito de greve é um dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores contra a opressão de uma classe economicamente e politicamente mais poderosa. Por muitos anos tipificado penalmente, a legalização do direito de greve pode ser considerada uma das maiores vitórias da classe trabalhadora. No entanto, como qualquer outro direito, possui limites legalmente delimitados.

Conforme escreve Sergio Pinto Martins, "a todo direito corresponde um dever e também um ônus. O direito de fazer greve está caracterizado na Constituição (art. 9º), porém o ônus é justamente o de que, não havendo trabalho, inexiste remuneração." (Direito do Trabalho, 10ª Edição, p. 757). O doutrinador ainda ressalta que, entendimento em sentido contrário, equivaleria a premiar e incentivar a instauração de greve (idem, p.758).

Por este motivo, leciona Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura da normalidade na prestação dos serviços" (Direito e Processo do Trabalho, p. 243), devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela exercida.

Por estes motivos, inexiste impedimento legal para que proceda a Ré o desconto dos salários equivalente ao período de greve, ausente prestação laboral, em harmonia com o art. 7º, da Lei nº 7.783/89.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do Sindicato-autor, e MANTENHO a r. sentença integralmente.

CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 2 de setembro de 2009.


SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADORA RELATORA

15 de julho de 2009.

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18/09/09 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 58-2009

De ordem da Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, são publicados os seguintes acórdãos:

Publicado no DJPR em 18-09-2009

TRT-PR-21603-2007-003-09-00-0(RO-10850-2009)-ACO-30696-2009

Órgão Julgador: 4A. TURMA
Origem: 03ª VT CURITIBA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Recorrente(s): Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste-Saemac-Pr

Recorrido(s): Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR

ADVOGADO(S): Camila Loureiro Sachsida-Araripe Serpa Gomes Pereira-Rosaldo Jorge de Andrade

DECISÃO: por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. EMENTA: DIREITO DE GREVE-SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO-DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AO PERÍODO SEM LABOR-LEGALIDADE. Em consonância com o art. 7º da Lei nº 7.783-1989, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Ausente acordo de vontades, elaborado entre as partes, suspende-se, correlatamente, o dever de contraprestação laboral dos dias não trabalhados. Sendo assim, não são devidos os salários relativos ao período de greve, sendo passíveis de descontos, inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Tal entendimento não nega que o direito de greve é um dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores; também não obstaculiza seu exercício. Isto porque, conforme leciona Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura da normalidade na prestação dos serviços", devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela exercida. Termos em que se nega provimento ao recurso do Sindicato-autor.

18/09/09 Jurisprudência:

DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AO PERÍODO SEM LABOR - LEGALIDADE. Em consonância com o art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Ausente acordo de vontades, elaborado entre as partes, suspende-se, correlatamente, o dever de contraprestação laboral dos dias não trabalhados. Sendo assim, não são devidos os salários relativos ao período de greve, sendo passíveis de descontos, inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Tal entendimento não nega que o direito de greve é um dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores; também não obstaculiza seu exercício. Isto porque, conforme leciona Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura da normalidade na prestação dos serviços", devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela exercida. Termos em que se nega provimento ao recurso do Sindicato-autor.

TRT-PR-21603-2007-003-09-00-0-ACO-30696-2009 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DJPR em 18-09-2009

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11/09/2009 - Recebidos os autos
10/09/2009 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
09/09/2009 - Recebidos os autos
04/09/2009 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
02/09/2009 - Conhecido o recurso de Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste - Saemac - Pr e não-provido

Agosto/2009

Incluso na Pauta de julgamento do TRT - previsto para 02/09/2009 - aguardando resultado

25/08/2009 - Incluído em pauta para 02/09/2009 13:30 - 4A. TURMA.
20/08/2009 - Recebidos os autos
19/08/2009 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
10/08/2009 - Recebidos os autos
10/08/2009 - Conclusos para Voto.
10/08/2009 - Distribuído por sorteio
03/08/2009 - Recebido pelo Distribuidor

Junho/2009

Fase: AGUARDA VISTO DO JUIZ RELATOR

Maio/2009

Apresentado recurso, aguardando resposta TRT

25/05/2009 - Juntada de Petição de Apresentação de Contra-Razões Ao Recurso
22/05/2009 - Recebidos os autos

Abril/2009

A Juíza da terceira vara da Justiça do Trabalho, indeferiu a devolução do desconto dos dias parados, entendendo que o acordo verbal firmado pelos diretores não era suficiente para inibir o desconto.
Agora o SAEMAC irá recorrer da decisão junto ao TRT-PR. A Assessoria Jurídica do SAEMAC já está elaborando recurso quee deverá ser protocolizado até dia 24/04/2009.

16/04/2009 - Julgada improcedente a ação
16/04/2009 - Audiência JULGAMENTO realizada - 16/04/2009 às 17:27 no(a) VARA DO TRABALHO.
16/04/2009 - SOLUCIONADOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO
16/04/2009 - Julgada improcedente a ação Prazo: 24/04/2009


Março/2009

Local: Tribunal Regional do Trabalho
Aguardando sentença, marcada para 16 de abril de 2009

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A sentença dos 'Dias Parados' que estava marcada para dia 22/01/2009 (quinta-feira), foi adiada para 16/04/2009.

PUBLICAÇÃO

3ª Vara do Trabalho de CURITIBA
Processo nº PET-21603/2007

TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 22 dias do mês de janeiro de 2009, às 17h39, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência da Juíza do Trabalho, Dra. LISETE VALSECCHI FÁVARO, foram apregoados os litigantes: SAEMAC, autor, SANEPAR CIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, ré.
Diante da complexidade das matérias a serem examinadas na pauta de sentenças desta data e nestes autos, além do acúmulo de serviços nesta Unidade Judiciária, inclusive em fase de execução e a superveniência das férias da Juíza Auxiliar a partir de 07.01.2009 sem designação de Juiz Substituto, adio a prolação da sentença para o dia 16.04.2009, às 17h27.

Cientes as partes(Súmula 197 do C. TST).
LISETE VALSECCHI FÁVARO
Juíza Titular

Aguardando julgamento da sentença - Marcado para 22/01/2008.

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18 de setembro de 2008

Processo:
ADIV-21603/2007

Autor:
Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao

Réu
SANEPAR Companhia de Saneamento do Paraná

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos dezessete dias do mês de setembro de 2008, às 12:40h, na sala de audiência da 03 VT CURITIBA, na presença da Juíza do Trabalho, Dra.CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA, foram apregoados os litigantes: Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao, reclamante, e SANEPAR Companhia de Saneamento do Paraná, reclamadas.

Presente a parte autora representada pelo Sr. Gerti José Nunes, acompanhado da Dra. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, OAB/PR 27180.

Presente a reclamada representada pelo Sr.Mário Luiz Pompei da Silva, preposto, acompanhado do Dr.Rosaldo Jorge de Andrade, OAB/PR 12370.

CONCILIAÇÃO REJEITADA

Diante de pedido da parte ré, defere-se a juntada de 2 sentenças versando matéria similar da presente ação, sem oposição da parte autora.

Dispensado o interrogatório das partes.

Ponto controvertido: a existência ou não de acordo verbal ou escrito quanto a descontos dos dias de greve.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMADO: Dra. MARGARET MATOS DE CARVALHO, brasileira, casada, Procuradora do Trabalho, portadora do RG 3372151-0/PR, residente na Rua David Geronasso, 246, Boa Vista, N/C. Sem impedimento ou suspeição. Compromissada, advertida e inquirida, disse:1-que a depoente coordenou as reuniões para tentativa de conciliação entre as partes, com o objetivo de firmar acordo coletivo de trabalho; que as negociações versaram no sentido de não haver descontos dos dias em que os empregados da ré não trabalharam devido a greve; que todas as deliberações foram registradas em ata; que a depoente não se recorda de ter ficado acertado acordo no sentido de não descontar os dias parados em função da greve; a depoente confirma que se houve expressa designação para os descontos dos dias parados esta alegação deve ter constado nas atas das audiências realizadas no Ministério Público do Trabalho; a depoente não se recorda se a ré aceitou ou não as tentativas do Ministério Público com objetivo de não realizar descontos dos dias parados; não se recorda que houve acordo para desconto dos dias parados; não sabe dizer se o acordo fechado entre as partes tinha exatamente o mesmo conteúdo dos acordos discutidos em audiência; inquirida sobre o documento de fl.64, do volume de documentos da ré, responde que pelo que consta no documento o acordo não foi fechado na Procuradoria, tendo sido fechado depois das audiências com o MPT; nada mais.

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DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr. FLORIANO SAUTCHUK, brasileiro, casado, 42 anos, técnico químico, portador do RG 4293611-1/PR, residente na Rua Astrogilda Soares Fidelis, 345, casa B, Almirante Tamandaré/PR. Contraditada a testemunha sob fundamento de ser dirigente sindical e não possuir isenção de ânimo e pelo fato do resultado da lide poder servir como precedente para beneficiar a categoria do qualificado. Inquirida, testemunha responde ser dirigente sindical do sindicato dos químicos e que não possui interesse na causa. Contradita Rejeitada, por não constatar o Juízo qualquer elemento que influencie no ânimo da testemunha. Protestos. Compromissado, advertido e inquirido, disse: 1- que trabalha para a ré desde 03/04/1990, na função de técnico químico; 2-que o depoente não sofreu descontos em razão da greve; participou da reunião para negociação de acordo coletivo no dia 14/6/2007, na sede da ré; que na referida reunião estavam presentes os Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da Fonseca, diretores da Sanepar; que o Sr. Hermes se comprometeu verbalmente a não descontar os dias parados, sendo que houve concordância dos demais diretores, além da aprovação da proposta de reajuste pelo INPC e R$55,00 de aumento linear; que esta foi a proposta ao final aceita pela categoria; que se recorda de estarem presentes na mencionada reunião os Srs. Elton Evandro Marafico, do sindicato dos químicos, Gerti, do Saemac, e o Sr. Hailton, do sindicato dos contabilistas e Dr. Araripe, representando o Saemac; que o depoente não esteve presente em outras reuniões além da já mencionada; que a ré possui outros diretores além dos já citados, que não estavam presentes na reunião mencionada; conhece de vista o Sr. Stenio Jacob, diretor presidente da ré; sabe da existência de reuniões de diretoria da ré (Redir); que as pautas dos assuntos tratados na redir não são divulgadas e se são não tem conhecimento destas; que recebeu informativo do sindicato, durante a negociação informando os empregados do andamento das referidas negociações;não sabe dizer se a matéria em discussão na negociação é apreciada pelo conselho de administração; nada mais.

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DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr. HAILTON PAES, brasileiro, casado, 54 anos, contabilista, portador do RG 1.181.679-7/PR, residente na Rua Coronel Domingos Soares, 1265, casa 6, N/C. Contraditada a testemunha sob fundamento de ser dirigente sindical e não possuir isenção de ânimo e pelo fato do resultado da lide poder servir como precedente para beneficiar a categoria do qualificado. Inquirida, testemunha responde ser dirigente sindical do sindicato dos químicos e que não possui interesse na causa. Contradita Rejeitada, por não constatar o Juízo qualquer elemento que influencie no ânimo da testemunha. Protestos. Compromissado, advertido e inquirido, disse: 1-que trabalha para a ré na função de contabilista desde 1976; que participou da reunião realizada em 14/6/2007, na sede da ré; que representando a ré estavam na reunião os Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da Fonseca, diretores da Sanepar; que se recorda apenas esses 3 diretores conduziam o processo de negociação entre a ré e autor; que houve compromisso do Sr. Hermes da Fonseca de que se os negociantes aceitassem a proposta da ré não haveria desconto dos dias parados; que os demais diretores confirmaram o compromisso; não se recorda de que o referido compromisso devesse ser encaminhado para aprovação em reunião de diretoria ou de conselho administrativo; não se recorda se a categoria continuou em greve após a reunião do dia 14/06/2007; não se recorda se a ré retirou a proposta apresentada após a referida reunião; que participou de audiência no MPT no dia 25/6/2007, reconhecendo sua assinatura no Termo de Audiência de fl.64, 1º volume de documentos da ré; não se recorda da presença do Sr. Nuncio nesta reunião; não se recorda se foi acertado alguma coisa em relação aos descontos dos dias parados na audiência do dia 25/6/2007; acompanhou outras reuniões mas não se recorda de ter ficado acordado autorização para dos descontos dos dias parados; que tal assunto era discutido nas reuniões ao longo do processo de negociação; nada mais.

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A parte autora dispensa a oitiva de sua 3ª testemunha.

As partes declaram que não pretendem produzir outras provas, autorizando o encerramento da instrução processual.

Razões finais por memoriais, prazo idêntico e sucessivo de 10 dias, a iniciar pela parte autora, no dia 22/09/2008, inclusive. O prazo da ré começará a fluir no dia 13/10/2008, inclusive.

Conciliação final rejeitada.

SENTENÇA: 22/01/2009 às 17h39.

Cientes os presentes. Nada mais. Término da audiência: 17:15.

CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA
Juíza do Trabalho

Término da audiência: 17:15
www.trt9.gov.br

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10 de julho de 2008

COMUNICADO

A audiência para tratar do desconto dos dias parados por ocasião da greve quando das negociações do ACT2007/2008, estava marcada para ontem (09/07). Foi remarcada para 17 de setembro de 2008, em virtude de testemunhas não terem sido convocadas.

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Sexta-feira, 01 de fevereiro de 2008

COMUNICADO

Estava prevista audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2008 na respectiva ação trabalhista alusiva aos dias parados. Entretanto, a secretaria da 3ª vara do trabalho alterou a data da audiência para o dia 09/07/2008 às 12h45min.

Salientamos que, a secretaria pode despachar nesse sentido, pois trata-se de atos ordinatórios processuais , os quais servem para o regular andamento do processo.

Entendemos que os trabalhadores não têm com o que se preocupar, pois estamos certos de que a simples mudança da data da Audiência não interferirá na decisão da justiça e, portanto, não trará prejuízos aos trabalhadores.

Mesmo assim lamentamos, pois são quatro meses a mais de espera.

Seja como for, o SAEMAC estará acompanhando todos os atos processuais, de forma a repassar todas as informações aos saneparianos.

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