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STF analisará constitucionalidade de piso salarial dos médicos

Foi enviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 325, com pedido de liminar, para que seja declarada a invalidade de dispositivos da Lei 3.999/1961 que fixam o piso salarial e jornada de trabalho dos médicos, também aplicáveis aos cirurgiões dentistas.

O artigo 5º da norma fixa o piso salarial dos médicos em quantia igual a três vezes o salário mínimo.
Já o artigo 8º da norma disciplina a jornada de trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas e nem superior a quatro horas.

A ação foi proposta pela CNS (Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços). De acordo com a entidade, a norma está em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que a o artigo 7º, inciso IV, da Constituição estabelece que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim.

Em relação ao artigo 8º, a Confederação afirma que a limitação da jornada de trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro.

A CNS sustenta que a redução e limitação da jornada de trabalho em número inferior a 44 horas semanais não poderia ser realizada por ato legislativo, uma vez que “o processo legiferante não contempla a livre negociação sindical”.

“Vislumbra-se, claramente, uma afronta às normas constitucionais vigentes, haja vista que a lei objeto da presente ADPF estabelece critério não permitido no atual ordenamento de vinculação de salário ao salário mínimo. Consuma-se, assim, a sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988”, argumenta a entidade ao destacar que a norma também afronta a Súmula Vinculante 4 do STF.

A CNS acrescenta que o próprio STF reconheceu, no julgamento da ADPF 151, “a possibilidade de congelamento dos valores indexados pelo salário mínimo, aplicando-se dali em diante, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000”.

A entidade quer suspender, por meio de liminar, a eficácia dos dois artigos. No mérito, a CNS pede a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.

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