O processo trabalhista está mais parecido com o processo civil. A
nova Lei 13.015/14, que entra em vigor este mês, é clara ao determinar a
aplicação de normas previstas no Código de Processo Civil (CPC) a
recursos trabalhistas. Isso vale para os embargos de declaração e para os agravos de instrumento.
“A
partir de agora, o advogado precisa conhecer, além do que está previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que está descrito também
no CPC, para conjugar os conhecimentos no caso dos recursos”, diz a
professora de Direito Material e Processual do Trabalho Silvia Correia.
Os
embargos de declaração podem ser interpostos perante a vara do
Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do
Trabalho. Agravos de instrumento, por sua vez, podem ser impetrados
somente para julgamento perante os TRTs ou o TST.
Com
a nova lei, o artigo 896, parágrafo 3º da CLT passará a dizer que os
TRTs procederão obrigatoriamente à uniformização de suas
jurisprudências, como previsto no capítulo 1, título IX, do livro 1, do CPC.
Outra novidade interessante veio com a dispensa do depósito recursal em agravo de instrumento. Segundo
o texto legal, quando o agravo tiver a finalidade de “destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não
haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito".
Um
dos aspectos apontados por Silvia Correia, que é também procuradora da
Infraero na área trabalhista, é que os advogados que atuam na área
resistem a ingressar com recursos de revista no TST, por desconhecimento
da jurisprudência, que agora virou lei. “Em geral, são
advogados de empresas que se utilizam mais destes recursos. Na verdade,
eles são muito técnicos”, comentou.
Outro
fato para o qual a professora chama a atenção é que o TST, com a nova
lei, deverá rever suas decisões quando alterar direitos coletivos e
sindicais (artigo 896-C parágrafo 17 da CLT). “Entendimentos
que podem impactar milhões de pessoas, por exemplo, têm que ser
modulados, balanceados, para não afetar a economia e a sociedade, como
decisões sobre poupança, e FGTS, por exemplo”.
Fonte: Fetraconspar.
O processo trabalhista está mais parecido com o processo civil. A nova Lei 13.015/14,
que entra em vigor este mês, é clara ao determinar a aplicação de
normas previstas no Código de Processo Civil (CPC) a recursos
trabalhistas. Isso vale para os embargos de declaração e para os agravos
de instrumento.
“A
partir de agora, o advogado precisa conhecer, além do que está previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que está descrito também
no CPC, para conjugar os conhecimentos no caso dos recursos”, diz a
professora de Direito Material e Processual do Trabalho Silvia Correia.
Os
embargos de declaração podem ser interpostos perante a vara do
Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do
Trabalho. Agravos de instrumento, por sua vez, podem ser impetrados
somente para julgamento perante os TRTs ou o TST.
Com
a nova lei, o artigo 896, parágrafo 3º da CLT passará a dizer que os
TRTs procederão obrigatoriamente à uniformização de suas
jurisprudências, como previsto no capítulo 1, título IX, do livro 1, do
CPC.
Outra
novidade interessante veio com a dispensa do depósito recursal em
agravo de instrumento. Segundo o texto legal, quando o agravo tiver a
finalidade de “destrancar recurso de revista que se insurge contra
decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito".
Um
dos aspectos apontados por Silvia Correia, que é também procuradora da
Infraero na área trabalhista, é que os advogados que atuam na área
resistem a ingressar com recursos de revista no TST, por desconhecimento
da jurisprudência, que agora virou lei. “Em geral, são advogados de
empresas que se utilizam mais destes recursos. Na verdade, eles são
muito técnicos”, comentou.
Outro
fato para o qual a professora chama a atenção é que o TST, com a nova
lei, deverá rever suas decisões quando alterar direitos coletivos e
sindicais (artigo 896-C parágrafo 17 da CLT). “Entendimentos que podem
impactar milhões de pessoas, por exemplo, têm que ser modulados,
balanceados, para não afetar a economia e a sociedade, como decisões
sobre poupança, e FGTS, por exemplo”.
Fonte: fetraconspar.org.brO
processo trabalhista está mais parecido com o processo civil. A nova
Lei 13.015/14, que entra em vigor este mês, é clara ao determinar a
aplicação de normas previstas no Código de Processo Civil (CPC) a
recursos trabalhistas. Isso vale para os embargos de declaração e para
os agravos de instrumento.
“A
partir de agora, o advogado precisa conhecer, além do que está previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que está descrito também
no CPC, para conjugar os conhecimentos no caso dos recursos”, diz a
professora de Direito Material e Processual do Trabalho Silvia Correia.
Os
embargos de declaração podem ser interpostos perante a vara do
Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do
Trabalho. Agravos de instrumento, por sua vez, podem ser impetrados
somente para julgamento perante os TRTs ou o TST.
Com
a nova lei, o artigo 896, parágrafo 3º da CLT passará a dizer que os
TRTs procederão obrigatoriamente à uniformização de suas
jurisprudências, como previsto no capítulo 1, título IX, do livro 1, do
CPC.
Outra
novidade interessante veio com a dispensa do depósito recursal em
agravo de instrumento. Segundo o texto legal, quando o agravo tiver a
finalidade de “destrancar recurso de revista que se insurge contra
decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito".
dos
aspectos apontados por Silvia Correia, que é também procuradora da
Infraero na área trabalhista, é que os advogados que atuam na área
resistem a ingressar com recursos de revista no TST, por desconhecimento
da jurisprudência, que agora virou lei. “Em geral, são advogados de
empresas que se utilizam mais destes recursos. Na verdade, eles são
muito técnicos”, comentou.
etraconspar.org.br