Hoje,
por força de lei, as Entidades Sindicais são obrigadas a fazer a representação
dos trabalhadores, sócios e representados nos processos coletivos junto com a
empresa.
A discussão já está pautada na Câmara Federal, através do Projeto de
Lei 196/2019, para que ocorra a mudança referente à representação sindical,
transformando de unicidade á pluralidade sindical. Ou seja, com esta mudança só
terá acesso as conquistas individuais e coletivas da categoria, o trabalhador
associado à Entidade Sindical.
SÓCIO,
é o trabalhador que acredita e mantem através de suas mensalidades todo o
trabalho de representação dentro das diversas discussões coletivas com a
empresa.
REPRESENTADO,
é o trabalhador que mesmo sem contribuir com a manutenção da Entidade Sindical,
por força de lei no âmbito coletivo, tem sua representação garantida dentro das
discussões e deliberações das Entidades Sindicais, frente a empresa.
Embora
as Entidades Sindicais sejam obrigadas a dar amparo coletivo aos seus
representados, devido à unicidade sindical, não significa que tais mereçam os
mesmos benefícios que os sócios.
Sendo
assim, o Saemac ingressou com uma ação que pleiteia que todos os benefícios dos
acordos coletivos de trabalho, sejam de direito apenas para sócios,
pois são eles que mantem a Entidade Sindical ativa e combativa.
Ora,
se o sócio da Entidade Sindical é quem custeia através de suas mensalidades
todos os trabalhos administrativos e jurídicos do sindicato, também é apenas
dele, o direito dos benefícios conquistados pela entidade sindical!
A
própria empresa concorda com tal situação, pois em todas as ações coletivas
promovidas pelo Saemac, a Sanepar, através de sua assessoria jurídica, usa como
defesa o direito ao pagamento de ações apenas aos sócios do sindicato. Logo, a
própria Sanepar exclui os representados e concorda que só tem direito aos
benefícios e conquistas da entidade sindical os Sócios.
Devido
a vigência da unicidade sindical, o Saemac não se nega a fazer a representação
dos não associados. Porém, em nossa minuta de proposta protocolada em 18/12/2019,
solicitamos que os benefícios do acordo coletivo de trabalho sejam extensivos
apenas para sócios, e o que for de direito constitucional para os
representados.
Benefícios como, Abono, Indenização para
Instrutores de Treinamento, Adicional Penosidade, Kit de Material Escolar e
Uniformes -para filhos de funcionários - Ajudas de Custo a empregados
destacados para atuar no Litoral do Paraná, Ajuda de Custo Lanche, Auxílio Habitação
para residentes em Foz do Iguaçu, Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação
Final de Ano, Ampliação da Licença Maternidade e Paternidade, Licença para
Empregadas Vítimas de Violência, Participação nos Lucros e Resultados da
Empresa, Horário móvel, escala 6x4, Insalubridade sobre o piso de profissional,
Desconto de 0,5 % no vale transporte, Programa de Aposentadoria Incentivada e
todas os demais benefícios conquistados e não previstos em lei, serão exclusivos para os sócios.
Bem como os direitos constitucionais estendidos aos não sócios. Ou seja, INPC e as poucas cláusulas que a constituição assegura.
A
última proposta apresentada pela empresa no dia 18/03/2020 não contempla o que
foi reivindicado e estende a todos, os benefícios do acordo coletivo de
trabalho 2020/2021, não nos permitindo outra alternativa, se não ajuizar tal
ação, além de buscar na justiça o direito da Entidade Sindical Saemac, em
representar apenas seus sócios. Buscaremos um parecer positivo em todas as
instancias se for necessário, mas a intenção é clara, obvia e justa.
O
trabalhador que contribui com a luta, merece os benefícios das conquistas. Já
para aqueles que não contribuem, nos parece injusto que recebam os benefícios,
sem seu comprometimento e participação.