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ESCLARECIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DO INSS

Olá saneparianos,

O Saemac tem recebido de vários trabalhadores questionamentos sobre a contribuição do INSS, com dúvidas de se estão sendo cobradas além do que é devido e sobre como deveriam proceder em relação a isso.

Sobre o assunto, a assessoria jurídica do Saemac faz alguns alertas importantes:

As verbas indenizatórias estão isentas de recolhimento do INSS, tais como:
1) Verbas pagas a título de venda de 10 dias de férias e a totalidade do terço constitucional;
2) Salário pago pelo empregador referente aos 15 dias que antecedem o afastamento por auxílio doença ou auxílio acidente;
3) Valores pagos a título de prêmio, abono e ajudas de custas não habituais, na forma do artigo 218 § 9º da lei 8.212./91;
4) Diárias não excedentes a 50% da remuneração;
5) Verbas indenizatórias pagas na rescisão contratual, tais com aviso prévio proporcional, férias adquiridas e proporcionais indenizadas;
6) Outras verbas indenizatórias pagas na rescisão, com exceção do salário proporcional e do 13ª proporcional.

As verbas indenizatórias são pagas junto com a verba salarial, e nesse caso a tributação só pode ir até o teto para cobrança do INSS nos últimos 5 anos, da seguinte maneira:
  •     Janeiro de 2011 até julho de 2011 - teto R$3.689,60 - valor máximo a ser cobrado R$ 405,86;
  •      Julho de 2011 a dez 2011 - teto R$3.691,74 - valor máximo a ser cobrado R$406,69;
  •       Janeiro de 2012 a dezembro de 2012 - teto R$3.916,320 - valor máximo a ser cobrado R$430,78;
  •     Janeiro de 20013 a dezembro de 2013 - teto R$4.150,00 - valor máximo a ser cobrado R$ 457,49;
  •        Janeiro de 2014 a dezembro de 2014 - teto R$ 4.390,74 - valor máximo a ser cobrado R$ 482,93;
  • ·     Janeiro de 2015 a dezembro de 2015 - teto R$4.663,75 - valor máximo a ser cobrado R$ 513,01.

Portanto, não importa se o valor do contracheque do trabalhador seja de R$15.000,00 de verba tributável. Basta conferir que o valor máximo cobrado vai ser 9%, 10% ou 11% sobre o teto.

Se a verba salarial (salário, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno e outras verbas salariais ultrapassarem o teto máximo tributável, e junto for recebida qualquer verba indenizatória, nada foi cobrado sobre essas verbas indenizatórias, nada havendo a restituir.

Outro ponto relevante a ser considerado é que caso o trabalhador ingresse com a ação e porventura receba valor de restituição do INSS, isso impactará na média do seu benefício da aposentadoria. No cálculo da aposentadoria é levado em consideração a média das contribuições vertidas de 07/94 até a data do pedido de aposentadoria. Ou seja, o INSS restituindo o valor, a média do trabalhador para fins de aposentadoria diminuirá. Para ficar mais claro, o valor do benefício sofrerá impacto negativo.

Além de tais fatores, deve-se considerar que para propositura da ação há necessidade de pagamento de custas e honorários advocatícios, que são deduzidos do montante a ser recebido. Pode ocorrer de o trabalhador pagar custas e despesas e no final nada haver para restituir, podendo inclusive acontecer dele ser condenado em custas e honorários de sucumbência.

É importante que o trabalhador esteja atento para o alcance real de seus direitos nesse caso e se esclareça devidamente para não correr o risco de futuros prejuízos.

Maykon Jorge / Roque sebastião da Cruz
Assessoria Jurídica do Saemac

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