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Empresas não são obrigadas a liberar funcionários em dias de jogos da Seleção

Nos dias que antecedem a abertura oficial da Copa do Mundo, algumas empresas ainda têm dúvidas se liberam seus funcionários para assistir os jogos da Seleção Brasileira. Enquanto isso, alguns municípios já decretaram feriado.

Para a advogada Paula Santone Carajelescov, sócia e coordenadora da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, a empresa não tem obrigação de dispensar seus funcionários nos dias de jogos, caso não haja decretação de feriado. “Não há no ordenamento jurídico trabalhista qualquer dispositivo legal que garanta o direito de paralisar suas atividades ou mesmo de ausentar-se do trabalho durante os dias de jogo sem que acarrete prejuízo na sua remuneração, isto é, o respectivo desconto e até mesmo a imposição de penalidades, como uma advertência disciplinar”, diz.

Segundo ela, quando não há decretação de feriados, a empresa pode dispensar seus funcionários nos períodos ou dias de jogos por mera liberalidade. “Equivale a dizer que a empresa tem absoluta autonomia para decidir se seus funcionários vão trabalhar ou não”, esclarece.

Paula sugere que as empresas negociem acordos com os funcionários, permitindo que o horário não trabalhado nos dias de jogo seja compensado. Mas adverte: “Caso não haja acordo ou mútuo consenso, entendo que o funcionário não pode ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas atividades em dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas não trabalhadas teriam que ser pagas normalmente”.

O advogado Francisco Antônio Fragata Jr., sócio do Fragata e Antunes Advogados, concorda que inexiste qualquer obrigação por parte da empresa. “Mas se for feriado no município, os empregados não trabalharão. Já aqueles que estiverem fazendo hora extra ou que desempenhem atividades que mesmo em feriados trabalham normalmente”. No entanto, o patrão não é obrigado a liberá-los para assistir aos jogos, alerta.

Para Thiago de Carvalho e Silva e Silva, do PLKC Advogados, é ponto pacífico que nos dias em que foram decretados feriados municipais nos jogos da seleção brasileira, “os trabalhadores destas cidades têm direito a não trabalhar, sem qualquer redução ou desconto de salário, exceto nas empresas que necessitem da continuidade do trabalho por aspectos de segurança ou interesse público. Nesta situação especial de trabalho ininterrupto, o dia de trabalho no feriado deve ser pago em dobro ou ser compensado com um dia de folga, o que é possível respeitadas exigências específicas da legislação trabalhista”.

Já em relação aos dias em que foram declarados pontos facultativos, o especialista observa que caberá às empresas estabelecer o seu regime de horas de trabalho, “podendo as horas não trabalhadas serem compensadas com o aumento limitado de horas de trabalho em outros dias, também em situações específicas e com acordo entre as partes ou acordo coletivo com o sindicato. No caso de dispensa de horas de trabalho e não sendo realizada a compensação, não poderá a empresa descontar as horas não trabalhadas dos respectivos salários”.

O especialista em Direito do Trabalho Bruno Araújo, do Marcelo Tostes Advogados, de Belo Horizonte (MG), observa que, diante  da onda de protestos e manifestações que estão cotidianamente ocorrendo, as próprias Polícias Militares já vêm emitindo informes solicitando que os empregadores “liberem” seus funcionários nos dias de jogos da seleção brasileira, nas capitais, sob o argumento de que não conseguirão disponibilizar total segurança aos cidadãos nos respectivos dias. “Mas a situação deve ser analisada caso a caso, dentro da viabilidade e possibilidade de cada empresa”, conclui.

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