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TST suspende terceirização de serviços de empresa de elevadores

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que uma empresa especializada em elevadores suspenda a contratação de trabalhadores terceirizados para atividades de montagem, instalação e manutenção. A corte exigiu também que a empresa contrate empregados com registro em carteira de trabalho para a prestação desses serviços, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, após o trânsito em julgado da decisão.

Segundo os autos, a 1ª Turma acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em ação civil pública ajuizada no Rio de Janeiro. Os ministros consideraram os serviços em questão como atividade fim, sem possibilidade de terceirização (Súmula 331 do TST). Com isso, reformaram as decisões de primeiro e segundo graus que consideraram a terceirização legal.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, redator do acórdão no recurso do Ministério Público, destacou que, no objeto social da empresa consta a "montagem, instalação, conservação e manutenção, por conta própria ou através de terceiros, entre outros". Para Scheuermann, tais atividades "são uma própria extensão da comercialização desse produto".

 Ele lembrou ainda que todo elevador exige montagem, instalação e manutenção para atingir a sua finalidade. Se tais serviços não fossem oferecidos pela empresa, haveria dificuldades na comercialização dos elevadores. "Não se trata, portanto, de atividade periférica ou acessória, mas, sim, de serviço crucial para a relação da empresa com os seus consumidores e para o resultado final de seu empreendimento".
Vencido

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, ficou vencido na votação da 1ª Turma. Ele defendeu o não acolhimento do recurso do Ministério Público do Trabalho contra a decisão do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).

Entre outros aspectos, o ministro destacou que não foi considerado como fato incontroverso, pelo TRT, que os serviços de instalação e manutenção de elevadores constituam atividades fim da empresa.
  Assim, para se chegar à conclusão de que se trata mesmo de atividade fim, seria necessária a análise das provas do processo, o que não é permitido ao TST nessa fase da ação (Súmula 126). Contra a decisão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Primeira Turma.

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