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Período de recreio vale como horas extras de acordo com o TST

Uma professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente S/C Ltda pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio, pois a Justiça do Trabalho que este deve ser considerado como de efetivo serviço. A educadora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.

Para o ministro do TST (Tribunal Superior do trabalho), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso, o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção da jornada. “Pelo curto período de duração do intervalo, o professor fica impossibilitado de realizar outros afazeres, ficando assim à disposição do empregador. O período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT (Código das Leis Trabalhistas)”.

Em decisão anterior, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9 ª Região do estado do Paraná concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse.   Depois da decisão do TRT a professora recorreu ao TST, o qual concedeu as horas extras à educadora. Ao examinar o recurso, a 7ª Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou a contagem do período de recreio como tempo efetivo de serviço. 

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