Descrição
No dia 15/05/09, o SAEMAC ingressou com Ação Civil Pública contra a Sanepar, objetivando impedir a terceirização dos serviços prestados pela empresa, tidos como atividades fins.
Estudos demonstram que a terceirização dos serviços ligados diretamente a finalidade da empresa afrontam o princípio do concurso público, bem como o da eficiência, consagrados na Constituição Federal de 1988.
Entendemos que atividades fins da empresa devem ser realizadas por funcionários contratados diretamente pela Sanepar, mediante concurso público. Nesse sentido, já se posicionou o Ministério Público do Paraná, o qual anos atrás já havia proposto ação semelhante no intuito de anular a terceirização dos serviços prestados pela Sanepar.
Naquela oportunidade a Sanepar foi condenada tanto na primeira instância quando pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) por ter admitido cerca de 800 funcionários por meio de contratos de terceirização firmados com empresas de economia mista, sem realização de concurso público. Estes funcionários exerciam cargos de agentes comerciais de campo e operacionais, engenheiros, eletricistas, fiscais de obra, bioquímicos e de geólogos, entre outros – todas as funções ligadas a atividades fim da empresa e que, por esse motivo, não poderiam ser fruto de terceirização. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Além de reconhecer que as tarefas, até então terceirizadas, só poderiam ser executadas por empregados concursados e de proibir que a empresa firme novos contratos de terceirização para serviços ligados à sua atividade fim, ou que prorrogue os contratos em vigor, o TRT paranaense impôs à empresa o pagamento de uma multa por cada dia que deixasse de sanar as irregularidades.
O valor da multa foi fixado em R$ 1.000,00 por trabalhador contratado de forma irregular, a contar do 120º dia da publicação do acórdão do TRT-PR. ”Tempo, a meu ver, suficiente para que a ré tome as providências necessárias à adequação de seu quadro funcional e à realização de concurso público nos moldes do artigo 37, II, da Constituição”, trouxe o acórdão regional.
Maykon Jorge
Assessoria Jurídica - SAEMAC
________________________________
Movimentação
05/03/2015 - Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho)
04/03/2015 - Adiado o julgamento
03/03/2015 - Petição: 41603/2015 - Instrumento de Mandato
Fevereiro/2015
26/02/2015 - Incluído em pauta o processo para o dia 04/03/2015 às 09:00.
25/02/2015 - Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
Dezembro/2014
19/12/2014 - Remetidos os Autos para Secretaria da 7ª Turma para incluir em pauta
Março/2013
07/03/2013 - Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho).
06/03/2013 - Redistribuído por sucessão ao Exmº Ministro VMF - T7 - art. 96 do RITST.
06/03/2013 - Remetidos os Autos para Secretaria da 7ª Turma para redistribuir por sucessão.
Agosto/2012
03/08/2012 - Concluso ao Relator | Local: Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
03/08/2012 - Distribuído ordinariamente ao Exmº Ministro IGM - T7 em 03/08/2012.
Julho/2012
31/07/2012 - Recebidos os autos - Triagem concluída.
31/07/2012 - Recebidos os autos - Para triagem.
31/07/2012 - Autuado.
24/07/2012 - Remetidos os autos para a CCADP para autuar e distribuir | Local: Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos.
24/07/2012 - Processo eletrônico iniciado.
10/07/2012 - Remetidos os autos à CPE para identificação de peças | Local: Coordenadoria de Processos Eletrônicos.
06/07/2012 - Andamento inicial | Local: Coordenadoria de Cadastramento Processual.
06/07/2012 - Cadastro pré-autuação.
03/07/2012 - Remetidos os Autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Junho/2012
25/06/2012 - Juntada de Petição de APRESENTADA CONTRA-RAZÕES.
25/06/2012 - Recebida a petição Apresentada Contra - Razões Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná Protocolo nº 0053012 - (e-Pet).
25/06/2012 - Juntada de Petição de APRESENTADA CONTRAMINUTA.
25/06/2012 - Recebida a petição Apresentada Contraminuta Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná Protocolo nº 0053011 - (e-Pet).
19/06/2012 - Publicado(a) o(a) Edital em 19/06/2012. - Prazo: 27/06/2012.
14/06/2012 - Remetidos os Autos da Distribuição a(o) Serviço Processual.
14/06/2012 - Autuado o processo.
12/06/2012 - Recebido pelo Distribuidor autos para autuar.
12/06/2012 - Recebidos os autos.
12/06/2012 - Remetidos os Autos para Serviço de Cadastramento Processual.
12/06/2012 - Conclusos os autos para Despacho.
04/06/2012 - Juntada de Petição de INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
04/06/2012 - Recebida a petição Interposto Agravo de Instrumento Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Protocolo nº 0046249 - (e-Pet).
Maio/2012
25/05/2012 - Publicado Edital em 25/05/2012. - Prazo: 04/06/2012.
24/05/2012 - Recurso de Revista não admitido.
18/05/2012 - Recebidos os autos.
18/05/2012 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
Abril/2012
18/04/2012 - Recebidos os autos
18/04/2012 - Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista
16/04/2012 - Juntada de Petição de Interposto Recurso de Revista
Fevereiro/2012
23/02/2012 - Recebida a petição Interposto Recurso de Revista Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Protocolo nº 0011554 - (e-Pet).
10/02/2012 - Recebidos os autos.
10/02/2012 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
10/02/2012 - Publicado acórdão em 10/02/2012.
07/02/2012 - Recebidos os autos.
03/02/2012 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
03/02/2012 - Lavrado o acórdão ilíquido pelo relator.
03/02/2012 - Recebidos os autos para lavrar acórdão.
03/02/2012 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
01/02/2012 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte.
Dezembro/2011
14/12/2011 - Recebidos os autos.
14/12/2011 - Remetidos os Autos para 4A. Turma.
02/12/2011 - Recebidos os autos.
02/12/2011 - Conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração.
02/12/2011 - Recebidos os autos.
02/12/2011 - Remetidos os Autos para 4a. Turma.
01/12/2011 - Juntada de Petição de Interposto Embargos de Declaração.
Novembro/2011
28/11/2011 - Recebida a petição Interposto Embargos de Declaração Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Protocolo nº 0084853 - (e-Pet).
22/11/2011 - Recebidos os autos
22/11/2011 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
22/11/2011 - Publicado acórdão. - Sanepar não poderá terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim. Leia mais sobre isso aqui.
14/11/2011 - Recebidos os autos.
10/11/2011 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
10/11/2011 - Recebidos os autos.
10/11/2011 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
07/11/2011 - Recebidos os autos.
Outubro/2011
26/10/2011 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS .
24/10/2011 - Recebidos os autos.
24/10/2011 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
19/10/2011 - Conhecido o recurso de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e provido em parte.
14/10/2011 - Publicado pauta de julgamento em 14/10/2011 (Divulgado no DEJT em 13/10/2011).
10/10/2011 - Incluído em pauta para 19/10/2011 13:30 - 4ª TURMA.
06/10/2011 - Recebidos os autos.
06/10/2011 - Remetidos os Autos para 4ª TURMA .
03/10/2011 - Recebidos os autos.
03/10/2011 - Conclusos os autos para julgamento (revisar).
03/10/2011 - Distribuído por sorteio.
Setembro/2011
29/09/2011 - Recebido pelo Distribuidor.
29/09/2011 - Remetidos os Autos para 4ª TURMA.
Agosto/2011
25/08/2011 - Recebidos os autos.
25/08/2011 - Conclusos os autos para julgamento (relatar).
25/08/2011 - Recebidos os autos por ter sido emitido parecer.
SAEMAC CONSEGUE NA JUSTIÇA IMPEDIR A TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FINS NA SANEPAR
22/11/2011 - Recebidos os autos
22/11/2011 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
22/11/2011 - Publicado acórdão. - Sanepar não poderá terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim. Leia mais sobre isso aqui.
14/11/2011 - Recebidos os autos.
10/11/2011 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
10/11/2011 - Recebidos os autos.
10/11/2011 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
07/11/2011 - Recebidos os autos.
Outubro/2011
26/10/2011 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS .
24/10/2011 - Recebidos os autos.
24/10/2011 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
19/10/2011 - Conhecido o recurso de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e provido em parte.
14/10/2011 - Publicado pauta de julgamento em 14/10/2011 (Divulgado no DEJT em 13/10/2011).
10/10/2011 - Incluído em pauta para 19/10/2011 13:30 - 4ª TURMA.
06/10/2011 - Recebidos os autos.
06/10/2011 - Remetidos os Autos para 4ª TURMA .
03/10/2011 - Recebidos os autos.
03/10/2011 - Conclusos os autos para julgamento (revisar).
03/10/2011 - Distribuído por sorteio.
Setembro/2011
29/09/2011 - Recebido pelo Distribuidor.
29/09/2011 - Remetidos os Autos para 4ª TURMA.
Agosto/2011
25/08/2011 - Recebidos os autos.
25/08/2011 - Conclusos os autos para julgamento (relatar).
25/08/2011 - Recebidos os autos por ter sido emitido parecer.
SAEMAC CONSEGUE NA JUSTIÇA IMPEDIR A TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FINS NA SANEPAR
O SAEMAC recentemente ingressou com Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho objetivando anular e impedir a terceirização da prestação de serviços, considerados como atividades fins no âmbito da Sanepar.
Tal iniciativa apresenta-se como medida de extrema importância para os trabalhadores saneparianos, vez que existe a possibilidade iminente de demissões em massa em razão da supressão de postos de trabalho resultantes da terceirização desenfreada promovida pela Sanepar.
Assim, apesar da Sanepar, em sua defesa, sustentar que a intermediação de mão de obra ocorre apenas em atividades meio, restou comprovado nesta ação que ela vem firmando contratos cujo objeto é prestação de serviços de manutenção de redes de água e esgoto sanitário, ligações, corte e religação de água e esgoto, melhorias operacionais de água e esgoto nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela contratante, ligações prediais de rede de água e esgoto, e recentemente vem terceirizando também o tratamento de esgoto, as quais são nitidamente atividades fins.
Ou seja, sempre houve terceirização de mão de obra, considerada como atividade fim, que conforme a Súmula 331 do C. TST, é ilegal. Tal entendimento do C. TST visou admitir a subcontratação, em atividades meio do contratante, sem ofensa direta à CLT. No entanto, considera nulos os atos que tencionem desvirtuar a legislação trabalhista.
Com razão, haja vista que a terceirização da atividade fim precariza as condições de trabalho, bem como a própria qualidade do serviço que é prestado a população paranaense. Com esse entendimento, o Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho Felipe Augusto de Magalhães Calvet julgou procedente a demanda proposta pelo SAEMAC, a fim de declarar nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a Sanepar e empresas interpostas, SALVO, na hipótese de trabalho temporário (lei 6.019/74), vigilância, conservação e limpeza (atividades meio), bem como a recomposição de pavimento passeio (calçada) e pavimento asfáltico.
Não obstante, o Excelentíssimo Magistrado condenou, ainda, a Sanepar em se abster de contratar mão de obra através de empresa interposta para a execução de atividades fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00, para cada trabalhador flagrado em tal situação, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º da CLT.
A respectiva decisão tem alcance em todo Estado do Paraná e pode ser consultada na pagina web do próprio site do TRT-PR (www.trt9.jus.br). Cabe lembrar que da respectiva decisão ainda cabe recurso. Mas por outro lado, o SAEMAC, enquanto representante majoritário dos trabalhadores saneparianos, acredita na manutenção da sentença nos Tribunais superiores, caso seja por estes apreciada.
Tal iniciativa apresenta-se como medida de extrema importância para os trabalhadores saneparianos, vez que existe a possibilidade iminente de demissões em massa em razão da supressão de postos de trabalho resultantes da terceirização desenfreada promovida pela Sanepar.
Assim, apesar da Sanepar, em sua defesa, sustentar que a intermediação de mão de obra ocorre apenas em atividades meio, restou comprovado nesta ação que ela vem firmando contratos cujo objeto é prestação de serviços de manutenção de redes de água e esgoto sanitário, ligações, corte e religação de água e esgoto, melhorias operacionais de água e esgoto nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela contratante, ligações prediais de rede de água e esgoto, e recentemente vem terceirizando também o tratamento de esgoto, as quais são nitidamente atividades fins.
Ou seja, sempre houve terceirização de mão de obra, considerada como atividade fim, que conforme a Súmula 331 do C. TST, é ilegal. Tal entendimento do C. TST visou admitir a subcontratação, em atividades meio do contratante, sem ofensa direta à CLT. No entanto, considera nulos os atos que tencionem desvirtuar a legislação trabalhista.
Com razão, haja vista que a terceirização da atividade fim precariza as condições de trabalho, bem como a própria qualidade do serviço que é prestado a população paranaense. Com esse entendimento, o Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho Felipe Augusto de Magalhães Calvet julgou procedente a demanda proposta pelo SAEMAC, a fim de declarar nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a Sanepar e empresas interpostas, SALVO, na hipótese de trabalho temporário (lei 6.019/74), vigilância, conservação e limpeza (atividades meio), bem como a recomposição de pavimento passeio (calçada) e pavimento asfáltico.
Não obstante, o Excelentíssimo Magistrado condenou, ainda, a Sanepar em se abster de contratar mão de obra através de empresa interposta para a execução de atividades fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00, para cada trabalhador flagrado em tal situação, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º da CLT.
A respectiva decisão tem alcance em todo Estado do Paraná e pode ser consultada na pagina web do próprio site do TRT-PR (www.trt9.jus.br). Cabe lembrar que da respectiva decisão ainda cabe recurso. Mas por outro lado, o SAEMAC, enquanto representante majoritário dos trabalhadores saneparianos, acredita na manutenção da sentença nos Tribunais superiores, caso seja por estes apreciada.
Isso porque, há muito tempo a terceirização das atividades fins é considerada ilícita, pois é contrária a uma série de leis e princípios vigentes no Ordenamento Jurídico e ainda por ser considerada maléfica a população em geral. Exemplo disso foi a recente condenação da Sanepar ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), bem como a se abster em terceirizar suas atividades fins no âmbito da jurisdição da cidade de Foz do Iguaçu, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador.
Assim, a luta encabeçada pelo SAEMAC, em proteger o emprego dos saneparianos reflete em mais uma conquista em nome de todos os trabalhadores.
Assim, a luta encabeçada pelo SAEMAC, em proteger o emprego dos saneparianos reflete em mais uma conquista em nome de todos os trabalhadores.
Veja aqui as sentenças:
Julho/2011
06/07/2011 - Remetidos os Autos para Ministério Público do Trabalho da 9ª Região.
05/07/2011 - Recebidos os autos.
04/07/2011 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
04/07/2011 - Recebidos os autos.
04/07/2011 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
04/07/2011 - Recebido pelo Distribuidor
04/07/2011 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA .
01/07/2011 - Edital de intimação.
Edital de Intimação nº 60/2011 4A. TURMA ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO 528 3º ANDAR 80430180 CURITIBA(TRIBUNAL)
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos:
Processo Nº RO-1470000-30.2009.5.09.0008 Processo Nº RO-14700/2009-008-09-00.0 Relator SUELI GIL EL-RAFIHI RECORRENTE(s) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Advogado(a) Elionora Harumi Takeshiro RECORRIDO(s) Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná Advogado(a) Maykon Cristiano Jorge Ter ciência do despacho transcrito a seguir: "1) Vistos, etc. 2) Trata-se de demanda na qual o Sindicato da categoria dos trabalhadores na captação, purificação, tratamento e distribuição de água e esgoto de Cascavel e região oeste e sudoeste do Paraná pleiteia a declaração de nulidade de todos os contratos administrativos de contratação de serviços ligados à atividade fim da ré (Sanepar), bem como a estipulação de multa e caso de novas contratações. Discute-se, dessa forma, a licitude das contratações de serviços ligados à engenharia, manutenção e reparos na rede de esgoto e fornecimento de água. 3) Considerando a relevância da matéria, a qual envolve a prestação de serviço público essencial e, em tese, possível nulidade de grande número de contratos de terceirização de serviços, resta evidente o extremo interesse público na questão, razões pelas quais entendo que, nos termos do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cumulado com o disposto no artigo 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para prévia manifestação. 4) Ciência às partes. Após, ao MPT.
Processo Nº RO-1470000-30.2009.5.09.0008 Processo Nº RO-14700/2009-008-09-00.0 Relator SUELI GIL EL-RAFIHI RECORRENTE(s) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Advogado(a) Elionora Harumi Takeshiro RECORRIDO(s) Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná Advogado(a) Maykon Cristiano Jorge Ter ciência do despacho transcrito a seguir: "1) Vistos, etc. 2) Trata-se de demanda na qual o Sindicato da categoria dos trabalhadores na captação, purificação, tratamento e distribuição de água e esgoto de Cascavel e região oeste e sudoeste do Paraná pleiteia a declaração de nulidade de todos os contratos administrativos de contratação de serviços ligados à atividade fim da ré (Sanepar), bem como a estipulação de multa e caso de novas contratações. Discute-se, dessa forma, a licitude das contratações de serviços ligados à engenharia, manutenção e reparos na rede de esgoto e fornecimento de água. 3) Considerando a relevância da matéria, a qual envolve a prestação de serviço público essencial e, em tese, possível nulidade de grande número de contratos de terceirização de serviços, resta evidente o extremo interesse público na questão, razões pelas quais entendo que, nos termos do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cumulado com o disposto no artigo 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para prévia manifestação. 4) Ciência às partes. Após, ao MPT.
Curitiba, 01 de julho de 2011.
(a) SUELI GIL EL RAFIHI - Desembargadora Relatora" 4A. TURMA Lais Terezinha Rosa Kuiaski Secretário(a) de Turma
Junho/2011
01/06/2011 - Recebidos os autos.
Maio/2011
30/05/2011 - Conclusos para Voto.
25/05/2011 - Distribuído por prevenção.
09/05/2011 - Recebido pelo Distribuidor.
Abril/2011
29/04/2011 - Remetidos os Autos para TRT.
15/04/2011 - Juntada de Petição de Apresentação de Contrarrazões Ao Recurso.
Março/2011
25/03/2011 - Recebidos os autos.
25/03/2011 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Araripe Serpa Gomes Pereira.
25/03/2011 - Publicado Edital em 25/03/2011 - Prazo: 04/04/2011.
Fevereiro/2011
21/02/2011 - Recebido o recurso.
21/02/2011 - Juntada de Petição de Interposição de Recurso Ordinário.
15/02/2011 - Recebidos os autos.
15/02/2011 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Rosaldo Jorge de Andrade.
10/02/2011 - Publicado Edital em 10/02/2011. - Prazo: 18/02/2011 .
29/04/2011 - Remetidos os Autos para TRT.
15/04/2011 - Juntada de Petição de Apresentação de Contrarrazões Ao Recurso.
Março/2011
25/03/2011 - Recebidos os autos.
25/03/2011 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Araripe Serpa Gomes Pereira.
25/03/2011 - Publicado Edital em 25/03/2011 - Prazo: 04/04/2011.
Fevereiro/2011
21/02/2011 - Recebido o recurso.
21/02/2011 - Juntada de Petição de Interposição de Recurso Ordinário.
15/02/2011 - Recebidos os autos.
15/02/2011 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Rosaldo Jorge de Andrade.
10/02/2011 - Publicado Edital em 10/02/2011. - Prazo: 18/02/2011 .
Dezembro/2010
15/12/2010 - Julgada procedente em parte a ação.
15/12/2010 - Audiência JULGAMENTO realizada - 15/12/2010 às 17:59 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
15/12/2010 - Audiência JULGAMENTO designada - 15/12/2010 às 17:59 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
14/12/2010 - Conclusos para DESPACHO.
13/12/2010 - Recebidos os autos.
Novembro/2010
19/11/2010 - Remetidos os Autos para 08ª Vara do Trabalho de Curitiba.
17/11/2010 - Transitado em Julgado em 17/11/2010.
17/11/2010 - Transitado em Julgado em 17/11/2010.
09/11/2010 - Recebidos os autos.
09/11/2010 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
09/11/2010 - Publicado ACÓRDÃO em 09/11/2010. (Clique aqui para ter acesso ao documento).
04/11/2010 - Recebidos os autos.
Outubro/2010
28/10/2010 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS -.
22/10/2010 - Recebidos os autos
22/10/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
20/10/2010 - Deliberado em Sessão - DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar a regularidade da intermediação de mão-de-obra efetuada por sociedade de economia mista e, consequentemente, determinar a remessa dos autos à origem para prosseguir no julgamento da lide, como entender de direito.
13/10/2010 - Incluído em pauta para 20/10/2010 13:30 - 4A. TURMA.
Setembro/2010
30/09/2010 - Recebidos os autos.
30/09/2010 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
29/09/2010 - Recebidos os autos.
29/09/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
29/09/2010 - Recebidos os autos.
29/09/2010 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
21/09/2010 - Recebidos os autos.
21/09/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
16/09/2010 - Recebidos os autos.
16/09/2010 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
01/09/2010 - Recebidos os autos.
01/09/2010 - Conclusos para Voto.
01/09/2010 - Distribuído por sorteio.
Agosto/2010
30/08/2010 - Recebido pelo Distribuidor.
30/08/2010 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
23/08/2010 - Recebidos os autos.
23/08/2010 - Conclusos para Voto.
17/08/2010 - Distribuído por sorteio.
09/08/2010 - Recebido pelo Distribuidor.
Julho/2010
07/07/2010 - Remetidos os Autos para TRT.
Junho/2010
09/06/2010 - Conclusos para DESPACHO.
08/06/2010 - Juntada de Petição de Impugnação A Documentos.
08/06/2010 - Juntada de Petição de Apresentação de Contrarrazões Ao Recurso.
Maio/2010
12/05/2010 - Publicado EDITAL em 12/05/2010. - Prazo: 20/05/2010. (Clique aqui para ter acesso ao documento)
06/05/2010 - Recebidos os autos.
06/05/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Elionora Harumi Takeshiro - Réu-1.
04/05/2010 - Publicado EDITAL em 04/05/2010. - Prazo: 12/05/2010. (Clique aqui para ter acesso ao documento)
Abril/2010
19/04/2010 - Recebido o recurso.
19/04/2010 - Conclusos para DESPACHO.
19/04/2010 - Juntada de Petição de Interposição de Recurso Ordinário.
09/04/2010 - Juntada de Petição de Apresenta Documentos.
09/04/2010 - Audiência JULGAMENTO realizada - 09/04/2010 às 17:49 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1. (Clique aqui para ter acesso à Ata)
Março/2010
30/03/2010 - Recebidos os autos.
30/03/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Thiago Mourão de Araujo.
25/03/2010 - Audiência JULGAMENTO designada - 09/04/2010 às 17:49 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
25/03/2010 - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada - 25/03/2010 às 08:29 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1. (Clique aqui para ter acesso à Ata)
11/03/2010 - Recebidos os autos.
02/03/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Aline Fabiana Campos Pereira.
Fevereiro/2010
22/02/2010 - Juntada de Petição de Apresenta Procuração / Substabelecimento / Preposição.
02/02/2010 - Juntada de Petição de Apresenta Procuração / Substabelecimento / Preposição.
02/02/2010 - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada - 25/03/2010 às 08:29 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
02/02/2010 - Audiência UNA realizada - 02/02/2010 às 08:50 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1. (Clique aqui para ter acesso à Ata)
Janeiro/2010
28/01/2010 - Recebidos os autos.
28/01/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Regiane Antunes Dequeche.
11/01/2010 - Recebidos os autos.
11/01/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Adalberto Caramori Petry.
Julho/2009
27/07/2009 - Recebidos os autos.
24/07/2009 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Rosaldo Jorge de Andrade.
15/07/2009 - Juntada de Petição de Apresenta Procuração / Substabelecimento / Preposição.
Junho/2009
30/06/2009 - Publicado EDITAL em 30/06/2009. (Clique aqui para ter acesso ao documento).
10/06/2009 - Expedição de Intimação - Ao Réu Audiência Una - Envio: Ce - Nr° Relação: 001325530/2009.
03/06/2009 - Audiência UNA designada - 02/02/2010 às 08:50 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
Maio/2009
15/05/2009 - Recebido pelo Distribuidor.
15/05/2009 - Distribuído por sorteio.